LEI Nº 2827, DE 28 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal para atender ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a admitir para atuação no Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, face ao interesse público local, mediante contrato administrativo, com base no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo Único. Os contratados nos termos desta Lei ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Ação Social para fins de implantação do Programa.

 

Art. 2º A remuneração mensal, carga horária, bem como todos os demais requisitos necessários às contratações realizadas nos termos dessa lei estão definidos no Anexo I.

 

Art. 3º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais contratados com fulcro nesta lei, farão jus a:

 

I - Gozo de férias anuais, observados os requisitos e condições de concessão previstos na Lei 1.474/91.

 

II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1 /12 a cada mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 4º As contratações decorrentes desta lei serão feitas mediante contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Devido à duração do programa, os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa ou do convênio firmado, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.

 

§ 2º Caso haja a extinção do Programa ou rescisão do convênio, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado.

 

§ 3º Os encargos e demais obrigações, não constantes desta lei e decorrentes da contratação, estarão previstos no respectivo contrato a ser realizado entre a Administração Pública e o contratado.

 

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto no §2º deste artigo;

 

III - Por inadimplemento contratual;

 

IV - Pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos;

 

V - Por faltas reiteradas ao serviço;

 

VI - Por conveniência administrativa ou interesse da Administração;

 

VII - Pela interrupção ou extinção do Programa ou do convênio.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao contratante, evitando a interrupção da prestação do serviço público.

 

Art. 6º Os contratados nos termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a: título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Executivo.

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991 que também será aplicada aos demais casos omissos.

 

Art. 8º Fica autorizado abrir crédito especial no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para promover despesas com o Projovem adolescente.

 

Art. 9º Para atender ao disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos orçamentários previstos no artigo 43 da Lei 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 28 de maio de 2008.

 

JOSÉR RAIMUNDO DELGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

 

CARGO

NÚMERO DE CARGOS

REQUISITOS/ESCOLARIDADE

REMUNERAÇÃO

CARGA HORÁRIA

Orientador Social*

12 (doze)

- idade Mínima: 21 anos

- idoneidade moral

- Ensino médico completo

R$ 890,00

40 horas semanais

Orientador Profissional**

09 (nove)

- idade Mínima: 21 anos

- idoneidade moral

- Domínio da linguagem digital, oral e escrita

R$ 890,00

40 horas semanais

Facilitadores de Oficinas Específicas***

09 (nove)

- idade Mínima: 21 anos

- idoneidade moral

- Possuir formação específica ou reconhecida atuação nas áreas de cultura esporte e lazer

R$ 890,00

40 horas semanais

 

Orientações do Ministério do Desenvolvimento Social:

 

1) Orientador Social* - a) escolaridade mínima de ensino médio completo, desejável formação superior em ciências humanas ou sociais; b) experiência de atuação em projetos sociais; c) conhecimento da Política Nacional de Assistência Social e da Política Nacional de Juventude; d) Domínio do Estatuto da Criança e do Adolescente; e) noções fundamentais de direitos humanos; f) Sensibilidade para as questões sociais e da juventude; g) conhecimento da realidade do território; h) boa capacidade relacional e de comunicação com os jovens; i) maturidade emocional.

 

2) Orientador Profissional** - deverá obedecer todas as características do Orientador Social.

 

3) Facilitadores de Oficinas Específicas*** - deverão ser introduzidos aos princípios, objetivos e dinâmica operacional do ProJovem adolescente e pautar suas oficinas nas orientações e referências pedagógicas fornecidos pelos MDS às equipes técnicas Serviço Socioeducativo, bem como interagir permanentemente Serviço Socioeducativo, bem como interagir permanentemente com o Orientador Social, de forma a garantir a integração das atividades os conteúdos e percursos socioeducativos desenvolvidos com os jovens.

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS

 

1) ORIENTADOR SOCIAL terá dentre outras, as seguintes atribuições:

- Realizar, sob orientação do técnico de referência do CRAS ou do técnico da entidade prestadora do Serviço Socioeducativo, e com a participação dos jovens, o planejamento das atividades do Projovem;

- Facilitar o processo de integração dos coletivos sob sua responsabilidade;

- Mediar processos grupais, fomentando a participação democrática dos jovens e a sua organização, no sentido do alcance dos objetivos do Serviço Socioeducativo de convívio;

- Desenvolver, diretamente com os jovens, os conteúdos e atividades que lhes são atribuídos no traçado metodológico do ProJovem;

- Registrar a freqüência diária dos jovens ao Serviço Socioeducativo e encaminhar os dados para o gestor municipal, ou a quem ele designar, nos prazos previamente estipulados;

- Avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo, informando ao CRAS as necessidades de acompanhamento individual e familiar;

- Acompanhar o desenvolvimento de oficinas e atividades ministradas por outros profissionais, atuando no sentido da integração da equipe do ProJovem;

- Atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto às escolas dos jovens, em assuntos que prescindam da presença do coordenador do CRAS, encarregado da articulação interinstitucional do Projovem, no território;

- Participar, juntamente com os técnicos de referência do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens , para as quais dor convidado;

- Participar de reuniões sistemáticas com o técnico de referência do CRAS;

- Participar das atividades de capacitação do ProJovem;

- Produzir relatórios e documentos necessários ao serviço;

- Apresentar relatórios à chefia imediata quando solicitado;

- Participar de reuniões;

- Trabalhar em conjunto com a equipe;

- Trabalhar em regime de plantão, sempre que solicitado;

- Respeitar as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

2) ORIENTADOR PROFISSIONAL: terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

- Desenvolver, diretamente com os Jovens, os conteúdos e atividades de Introdução à Formação Técnica Geral do Ciclo II do Projovem;

- Participar das atividades de capacitação do Projovem;

- Interagir permanentemente com o Orientador Social, de forma a garantir a integração da IFTG aos demais conteúdos e atividades do ProJovem;

- Participar das reuniões;

- Produzir relatórios e documentos necessários ao serviço;

- Apresentar relatórios à chefia imediata quando solicitado;

- Trabalhar em conjunto com a equipe;

- Trabalhar em regime de plantão, sempre que solicitado.

- Respeitar as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

3) FACILITADORES DE OFICINAS ESPECÍFICAS, terão, dentre outras, as seguintes atribuições:

- Ser introduzidos aos princípios, objetivos e dinâmica operacional do ProJovem;

- Pautar suas oficinas nas orientações e referenciais pedagógicos fornecidas pelo MDS às equipes técnicas do Serviço Socioeducativo;

- Interagir, permanentemente, com o Orientador Social, de forma a garantir a integração das atividades aos conteúdos e percursos socioeducativos desenvolvidos com os jovens;

- Trabalhar em conjunto com a equipe;

- Trabalhar em regime de plantão, sempre que solicitado.

- Produzir relatórios e documentos necessários ao serviço;

- Apresentar relatórios à chefia imediata quando solicitado;

- Participar das reuniões;

- Respeitar as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Santa Luzia, 28 de maio de 2008.

 

JOSÉR RAIMUNDO DELGADO

PREFEITO MUNICIPAL