(Revogada pela Lei Complementar nº 2847/2008)

(Repristinada pela Lei Complementar nº 2934/2008)

 

LEI Nº 2.818, DE 28 DE MARÇO DE 2008

 

Cria cargos de Advogado e Assessor Jurídico do Município de Santa Luzia.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos públicos efetivos de Advogado do Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º O ingresso no cargo de Advogado do Município de Santa Luzia depende de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos e somente pode ser preenchido por profissional com Curso superior completo em Direito e inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais.

 

Art. 3º A carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, com vencimento do cargo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

 

Art. 4º Os Advogados do Município serão lotados, a critério da Administração, na Procuradoria Geral do Município ou nas unidades administrativas dos órgãos e em entidades da Administração Municipal ou em locais onde for designado para o cumprimento de suas atribuições institucionais.

 

Art. 5º São atribuições específicas, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em regulamento e das inerentes à sua formação profissional e área de atuação;

 

I - representar o Município, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, mediante designação de poderes do Prefeito Municipal ou do Procurador Geral do Município, observando prazos, normas e procedimentos legais;

 

II - além das atividades inerentes à representação judicial, cumpre exercer atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades do Município, inclusive no que se referir a inscrição e cobrança da dívida ativa do Município e exercer o controle de legalidade do seu lançamento;

 

III - preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Poder Executivo;

 

IV - emitir parecer em processo administrativo e responder a consultas formuladas por outros órgãos da Administração, em ambas as hipóteses, quando designado pelo Procurador-Geral do Município;

 

V - participar, por determinação do Procurador-Geral do Município, de comissão ou grupo de trabalho;

 

VI - sugerir declaração de nulidade de atos e procedimentos administrativos ou a sua revogação;

 

VII - examinar, previamente, minuta de convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos a serem firmados pelo Município;

 

VIII - assinar os pareceres técnicos nos procedimentos licitatórios realizados pelo Município, bem como realizar exame prévio de editais e de ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

 

IX - cumprir escala de plantão;

 

X - requisitar processo, requerer diligências, certidões e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

XI - redigir relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial;

 

XII - desempenhar os demais encargos legais que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

 

XIII - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação;

 

XIV - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;

 

XV - propor ao superior hierárquico providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;

 

XVI - participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

 

XVII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

 

XVIII - tratar com zelo e urbanidade o cidadão.

 

XIX - observar os deveres e proibições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Município dirimir as controvérsias eventualmente registradas no que se refere ao exercício das atribuições do Advogado do Município.

 

Art. 6º Ficam criados 08 (oito) cargos em comissão, de provimento amplo, de Assessor Jurídico, a ser preenchido por Bacharel em Direito, com inscrição definitiva junto ã Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais.

 

Art. 7º A carga horária do Assessor Jurídico será de 40 horas semanais, com jornada diária de 8 horas, com vencimento do cargo de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e poderão ser lotados, a critério da Administração, na Procuradoria-Geral do Município ou nas unidades administrativa; dos órgãos ou em entidades da Administração Municipal ou em locais onde for designado para o cumprimento de suas atribuições institucionais.

 

Art. 8º À Assessoria Jurídica compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Procurador-Geral do Município no tocante a:

 

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular do órgão;

 

II - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do órgão;

 

III - assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

 

IV - assinar pareceres era procedimentos licitatórios, bem como realizar exame prévio de:

 

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

 

V - fornecimento à Procuradoria-Geral do Município de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Município em juízo, bem como a defesa dos atos do titular e de outras autoridades do órgão;

 

VI - representar o Município, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, mediante designação de poderes do Prefeito Municipal ou do Procurador-Geral do Município, observando prazos, normas e procedimentos legais.

 

VII - além das atividades inerentes à representação judicial, cumpre exercer atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades do Município, inclusive no que se referir à dívida ativa;

 

VIII - preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Poder Executivo:

 

IX - emitir parecer em processo administrativo e responder a consultas formuladas por outros órgãos da Administração, em ambas as hipóteses, quando designado pelo Procurador-Geral do Município;

 

X - participar, por determinação do Procurador-Geral do Município, de comissão ou grupo de trabalho;

 

XI - sugerir declaração de nulidade de atos e procedimentos administrativos ou a sua revogação;

 

XI - cumprir escala de plantão;

 

XII - requisitar processo, requerer diligências, certidões e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

XIII - redigir relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial;

 

XIV - desempenhar os demais encargos legais que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

 

XV - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação;

 

XVI - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;

 

XVII - propor ao superior hierárquico providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;

 

XVIII - participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

 

XIX - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e eficiência, preservando o sigilo das informações;

 

XX - tratar com zelo e urbanidade o cidadão.

 

XXI - observar os deveres e proibições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Município dirimir as controvérsias eventualmente registradas no que se refere ao exercício das atribuições do Assessor Jurídico.

 

Art. 9º Aplicam-se aos cargos criados por esta lei, todas as disposições legais contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, desde que não contrarie esta lei.

 

Art. 10 Aquele que tiver atuado na função de advogado junto ao serviço público municipal de Santa Luzia poderá ter esse período computado para fins de cumprimento de seu estágio probatório.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da criação dos cargos serão custeadas pela seguinte dotação orçamentária: 02.002.004.02.062.0402.2022 (manutenção da Procuradoria Geral)-31.90.11 (vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil)-31.20.13 (obrigações patronais-INSS)-31.91,13 (obrigações patronais-IMPAS)-31.90.16 (outras despesas variáveis de pessoal civil).

 

Art. 12 Ficam extintos do quadro de servidores da administração Municipal, proporcionalmente ao número de cargos criados por lei, os seguintes cargos:

 

I- 04 (quatro) cargos de Gerente IIIa;

 

II- 02 (dois) cargos de Diretor Ia;

 

III- 02 (dois) cargos de Diretor IIa;

 

IV- 03 (três) cargos de Diretor IIIa); .

 

V- 04 (quatro) cargos de Diretor Especialista Ia;

 

VI- 01 (um) cargo de Diretor Especialista IIa;

 

VII- 02 (dois) cargos de Diretor Especialista IIIa.

 

Art. 13 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 28 de março de 2008.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.