A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 3.700.000,00 (Três milhões e setecentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA PRÓ-MORADIA.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Santa Luzia/MG para execução do Programa Pró-moradia, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Cotas do FPM (Fundo de Participação do Município).
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I e II do art. 159 da Constituição Federal, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federai, na hipótese do Município de Santa Luzia, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Santa Luzia, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento na contrapartida do Município de Santa Luzia no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 28 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.