LEI Nº 2.789, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS POSSUÍREM SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, PARA USO DOS CLIENTES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA:

 

Art. 1º As agências bancárias instaladas no Município de Santa Luzia devem possuir, em suas dependências, sanitários e bebedouros para uso de clientes, durante o horário de expediente bancário, bem como, local reservado para aguardar atendimento, especifico para idosos, gestantes e deficientes físicos.

 

§ 1º Os banheiros deverão ser duplos, com locais destinados aos sexos feminino e masculino.

 

§ 2º Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos.

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos postos bancários que apresentem grande volume de clientes.

 

§ 4º Os sanitários deverão ser instalados próximos ao local de atendimento aos munícipes/usuários, em área de fácil acesso, com visualização e placas indicativas para facilitar o uso.

 

Art. 2º As agências bancárias deverão possuir, no mínimo, um bebedouro e duas instalações sanitárias, separadas por sexo.

 

§ 1º Os sanitários deverão estar abertos aos munícipes/usuários, obrigatoriamente, no mesmo horário de atendimento normal da instituição.

 

§ 2º Os bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso e conter copos descartáveis para uso dos munícipes/usuários.

 

Art. 3º As agências já instaladas no Município, até a data de publicação desta lei, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua entrada em vigor, para se adaptarem.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em multa diária de 100 UFIR`s (cem unidades fiscais de referência).

 

Art. 4º Novas agências somente poderão ser instaladas no Município se atenderem aos requisitos desta lei.

 

Art. 5º A fiscalização do regular cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 28 de novembro de 2007.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.