A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA:
Art. 1º As agências bancárias instaladas no Município de Santa Luzia devem possuir, em suas dependências, sanitários e bebedouros para uso de clientes, durante o horário de expediente bancário, bem como, local reservado para aguardar atendimento, especifico para idosos, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º Os banheiros deverão ser duplos, com locais destinados aos sexos feminino e masculino.
§ 2º Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos postos bancários que apresentem grande volume de clientes.
§ 4º Os sanitários deverão ser instalados próximos ao local de atendimento aos munícipes/usuários, em área de fácil acesso, com visualização e placas indicativas para facilitar o uso.
Art. 2º As agências bancárias deverão possuir, no mínimo, um bebedouro e duas instalações sanitárias, separadas por sexo.
§ 1º Os sanitários deverão estar abertos aos munícipes/usuários, obrigatoriamente, no mesmo horário de atendimento normal da instituição.
§ 2º Os bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso e conter copos descartáveis para uso dos munícipes/usuários.
Art. 3º As agências já instaladas no Município, até a data de publicação desta lei, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua entrada em vigor, para se adaptarem.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em multa diária de 100 UFIR`s (cem unidades fiscais de referência).
Art. 4º Novas agências somente poderão ser instaladas no Município se atenderem aos requisitos desta lei.
Art. 5º A fiscalização do regular cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 28 de novembro de 2007.