A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos descontos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Serviço Urbano - TSU, referente ao exercício de 2007, não quitado ou quitado parcialmente, até a data de entrada em vigor desta Lei, nos seguintes termos:
I - Para os contribuintes que efetuaram o pagamento de qualquer parcela do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento), incidente sobre o saldo devedor remanescente, para pagamento integral do mesmo a vista;
II - Para aqueles contribuintes que não efetuaram o pagamento de nenhuma parcela do imposto será concedido desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor total do débito, para pagamento integral do mesmo a vista.
Art. 2º Sobre o total do débito a ser quitado, não incidirão juros, multa e correção monetária.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 27 de novembro de 2007.