A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, os proprietários de lotes vagos, dentro do perímetro urbano do município, a colocarem placas constando as seguintes identificações;
I - Número do telefone do proprietário do imóvel;
II - Número do telefone do Disque Denúncia da Prefeitura Municipal;
III - Número do índice cadastral da Prefeitura Municipal.
§ 1º A placa deve ter sua medida mínima de 75cm x 50cm.
§ 2º As informações do caput deste artigo a serem inseridas nas placas, devem ser de forma legível.
Art. 2º As despesas com a colocação das placas serão por conta dos respectivos proprietários dos lotes vagos.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 09 de outubro de 2007.