A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 34.200.000,00 (Trinta e quatro milhões e duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federai e as condições específicas.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Santa Luzia/MG para execução de Programas Saneamento Para Todos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Cotas do FPM (Fundo de Participação do Município).
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I e II do art. 159 da Constituição Federal, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no: caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Santa Luzia, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, Financiamentos ou operações de créditos celebrados com a Caixa Econômica Federai.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Santa Luzia, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento na contrapartida do Município de Santa Luzia no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 04 de Maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.