LEI Nº 2.746, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 

CONCEDE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE LOTES VAGOS PARA O EXERCÍCIO FISCAL DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A forma e o prazo para pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública de lotes vagos do exercício fiscal de 2007, será regulado por esta lei.

 

Art. 2º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, se realizado até a data de vencimento da primeira parcela, poderá ser efetuado conforme opções a seguir:

 

I - Pagamento da 1º parcela sem desconto nas parcelas;

 

II - Pagamento da 1º à 2º parcela, desconto de 5%, nas parcelas 1º e 2º Da 3º à 7º parcela sem desconto;

 

III - Pagamento da 1º à 3º parcela, desconto de 7%, nas parcelas 1º a 3º Da 4º á 7º parcela sem desconto;

 

IV - Pagamento da 1º à 4º parcela, desconto de 9%, nas parcelas 1º a 4º, Da 5º à 7º parcela sem desconto;

 

V - Pagamento da 1º à 5º parcela, desconto de 11%, nas parcelas 1º a 5º Da 6º à 7º parcela sem desconto;

 

VI - Pagamento da 1º à 6º parcela, desconto de 13%, nas parcelas 1º a 6º A 7º parcela sem desconto;

 

VII - Pagamento dá 1º à 7º parcela, desconto de 15%, nestas parcelas.

 

Art. 3º Será concedido desconto de 15%, para pagamento integral do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos do exercício de 2007.

 

Art. 4º O desconto será concedido também sobre a taxa de expediente cobrada sobre as parcelas.

 

Art. 5º O vencimento de todas as parcelas será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º O prazo para requerimentos quanto ã correção do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Requerimentos interpostos fora do prazo estabelecido na norma regulamentar serão analisados e, na hipótese de deferimento, terão eficácia a partir do exercício fiscal de 2008.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de Março de 2007.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.