A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A forma e o prazo para pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública de lotes vagos do exercício fiscal de 2007, será regulado por esta lei.
Art. 2º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, se realizado até a data de vencimento da primeira parcela, poderá ser efetuado conforme opções a seguir:
I - Pagamento da 1º parcela sem desconto nas parcelas;
II - Pagamento da 1º à 2º parcela, desconto de 5%, nas parcelas 1º e 2º Da 3º à 7º parcela sem desconto;
III - Pagamento da 1º à 3º parcela, desconto de 7%, nas parcelas 1º a 3º Da 4º á 7º parcela sem desconto;
IV - Pagamento da 1º à 4º parcela, desconto de 9%, nas parcelas 1º a 4º, Da 5º à 7º parcela sem desconto;
V - Pagamento da 1º à 5º parcela, desconto de 11%, nas parcelas 1º a 5º Da 6º à 7º parcela sem desconto;
VI - Pagamento da 1º à 6º parcela, desconto de 13%, nas parcelas 1º a 6º A 7º parcela sem desconto;
VII - Pagamento dá 1º à 7º parcela, desconto de 15%, nestas parcelas.
Art. 3º Será concedido desconto de 15%, para pagamento integral do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos do exercício de 2007.
Art. 4º O desconto será concedido também sobre a taxa de expediente cobrada sobre as parcelas.
Art. 5º O vencimento de todas as parcelas será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 6º O prazo para requerimentos quanto ã correção do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Requerimentos interpostos fora do prazo estabelecido na norma regulamentar serão analisados e, na hipótese de deferimento, terão eficácia a partir do exercício fiscal de 2008.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de Março de 2007.