LEI Nº 2.737, DE 30 DE JANEIRO DE 2007

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de deficiência - CMPD, com o objetivo principal de implantação, implementação e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 2º O CMPD é órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos públicos e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

 

Art. 3º São competências do CMPD:

 

I - Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

 

II - Formular diretrizes e promover planos, políticas e programas para garantir os direitos e a integração da pessoa portadora de deficiência;

 

III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios, das políticas e programas setoriais das diversas áreas que objetivem a integração da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - Acompanhar a elaboração de leis que tratem dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

 

V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

 

VI - Propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

 

VII - Receber denúncias e reclamações referentes à violação de direitos da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 4º O CMPD terá a seguinte composição;

 

I-08 (oito) representantes dos Órgãos Públicos e entidades Públicas:

 

a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Esportes;

c) 01 Representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Transportes;

e) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;

f) 01 Representante do Poder Legislativo

 

II-08 (oito) representantes da sociedade civil:

 

a) 01 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Santa Luzia;

b) 01 Representante da Associação Empresarial de Santa Luzia;

c) 02 Representantes da APAE;

d) 01 Representante das clínicas de fisioterapia;

e) 01 Representante das entidades patronais;

f) 02 Representantes das demais entidades representativas dos Portadores de Deficiência em seus vários segmentos.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal/Poder Executivo, serão de livre escolha do Prefeito e seus mandatos não poderão ultrapassar o mandato do Prefeito Municipal. Todavia, poderá ocorrer a ratificação pelo Chefe do Executivo para que haja a continuidade do mandato do Conselheiro para o mandato posterior.

 

§ 2º O Presidente do Conselho será eleito na Seção plenária de posse, dentre os seus membros efetivos por maioria absoluta de votos. Caso não seja alcançado o quórum previsto, será realizado segundo escrutínio, decidindo-se a eleição por maioria simples.

 

§ 3º As entidades referidas no artigo 4º, inciso I, alínea "f" e inciso II, alínea "a", "b" e "c", deverão indicar seus representantes.

 

§ 4º Os representantes das entidades referidas no art. 4º, inciso II, alíneas "d", "e" e "f" serão eleitos em assembleia geral das empresas e entidades ali mencionadas, convocada por edital publicado na imprensa local, com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência.

 

Art. 6º O CMPD reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMPD serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 360 dias;

 

III - Os membros do CMPD poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Art. 7º O CMPD terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMPD, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

 

IV - Cada membro do CMPD, terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMPD poderão ser consubstanciadas em resoluções;

 

VI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por 03 membros do CMPD, para promover estudos a emitir pareceres a respeito de temas específicos;

 

VII - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMPD, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público;

 

VIII - As resoluções do CMPD, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 8º O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPD.

 

Art. 9º O CMPD elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a sua posse, que será dada pelo Chefe do Poder Executivo, após a indicação dos representantes pelas entidades civis.

 

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser encaminhado para homologação do Prefeito Municipal, que em caso de obscuridade, ilegalidade ou omissão poderá recusar-se à homologação, determinando as correções necessárias.

 

Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover as despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de janeiro de 2007.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.