A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para o cancelamento de débitos tributários decorrentes de impostos de sua competência cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 2º Ficam dispensados a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente aos débitos decorrentes de IPTU e ISS de valores inferiores a R$ 121,00 (cento e vinte e um reais).
§ 1º O cancelamento dos débitos em questão será promovido pela autoridade responsável pelo respectivo lançamento, através de ato formal, no qual se prove o valor do débito, a inviabilidade da cobrança e a sua pertinência aos casos regidos por esta lei.
§ 2º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia paga.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a requerer a extinção das execuções fiscais em curso que discutam débitos consolidados inferiores a R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), desde que tratem de cobrança dos impostos mencionados no "caput" do artigo 2º
Parágrafo Único. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no "caput" deste artigo será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 4º A instituição do procedimento para o cancelamento dos débitos descritos no artigo 2º deverá ocorrer nos termos de regulamento do Executivo Municipal, observando-se o disposto no artigo 2º § 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 25 de outubro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.