LEI Nº 2.702, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

CRIA PROJETO PADRÃO PARA CASA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar modelo padrão de Casas Populares para fins de fornecer, a munícipes comprovadamente carentes, o Projeto Arquitetônico, o Alvará de Construção e o Alvará de Habite-se, necessários ao registro e legalização do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal.

 

Art. 2º Os modelos de Casa Popular estarão disponíveis na Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas e sua execução deverá obedecer, integralmente, o Projeto Arquitetônico fornecido, sob pena de perda dos benefícios desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

Art. 3º Os modelos de Casa Popular de que tratam essa lei, obedecerão aos seguintes critérios básicos:

 

I - a residência terá, no máximo, 60,00 m² de área construída e um único pavimento;

 

II - o lote onde se erguerá a edificação deverá ter área mínima de 200,00m²;

 

III - será permitida a construção, em um mesmo lote, de mais de uma casa popular, desde que seja possível obedecer a uma fração ideal mínima de 200,00m² cada parte e que sejam respeitadas as regras de ventilação, taxa de ocupação, afastamento frontal, lateral e fundo estabelecidas em legislação específica.

 

Parágrafo único. As demais especificações técnicas das casas populares serão objeto de regulamento expedido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º O interessado deverá ser o proprietário do terreno no qual será construída a casa popular e deverá estar em loteamento aprovado pela Prefeitura.

 

§ 1º Cada pessoa somente poderá utilizar os benefícios desta lei uma vez.

 

§ 2º O simples requerimento não importa em direito adquirido do interessado.

 

§ 3º Aquele que requerer o benefício desta lei, no ato do cadastramento, se comprometerá a executar, às suas expensas, o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA/MG referente à construção e os demais atos necessários à conclusão.

 

Art. 5º Todos os demais requisitos e a documentação necessários à obtenção dos benefícios desta lei serão objeto de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 23 de Outubro de 2006.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.