A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência física.
§ 1º Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras maneiras que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência física têm atendimento prioritário" Lei Municipal nº ...
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores á multa equivalente a um salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.
Art. 4º O executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Luzia, 05 de Outubro de 2006.