LEI Nº 2.697, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL, A GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, EM ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência física.

 

§ 1º Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras maneiras que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

 

§ 2º No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência física têm atendimento prioritário" Lei Municipal nº ...

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores á multa equivalente a um salário mínimo vigente no país.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

 

Art. 4º O executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 05 de Outubro de 2006.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.