LEI Nº 2685, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

 

CONCEDE DESCONTO NO PAGAMENTO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos descontos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2006, não quitado ou quitado parcialmente, até a data de entrada em vigor desta Lei, nos seguintes termos:

 

I - Para os contribuintes que efetuaram o pagamento de qualquer parcela do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento), incidente sobre o saldo devedor remanescente, para pagamento integral do mesmo a vista;

 

II - Para aqueles contribuintes que não efetuaram o pagamento de nenhuma parcela do imposto será concedido desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor total do débito, para pagamento integral do mesmo a vista.

 

Art. 2º Sobre o total do débito a ser quitado, não incidirão juros, multa e correção monetária.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 18 de Setembro de 2006.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.