LEI Nº 2.682, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e, eu, sanciono e promulgo, nos termos do artigo nº 71, inciso III da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia e da Resolução CONAMA nº 258/99, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais deste Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos, que manuseiem pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para armazenamento, temporário, dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

 

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas, alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto após o seu uso.

 

§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível do estabelecimento, conforme dizeres especificados no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 2º Os locais de armazenamento temporário deverão:

 

I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material ser armazenado;

 

II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

 

III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

 

Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

 

Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados, temporariamente, no estabelecimento, de maneira ordenada e classificada, até o montante suficiente a ser encaminhado ao local específico de recepção, estabelecido pelo Município, para recolhimento e destinação final adequada.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei ficam sujeitos a:

 

I - Multa de 01 (um) salário mínimo;

 

II - Multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento, no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Também estão sujeitas a tais penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal realizará campanha, esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população e orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos ao local de que trata o art. 5º.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 18 de Setembro de 2006.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

 

Nos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1º desta Lei deve ser afixada placa em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres:

 

AQUI, POSTO DE RECEBIMENTO DE PNEUS APÓS USO.

 

Os pneus, depois de utilizados, podem transformar-se em focos de doenças. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes,

Se queimados a céu aberto liberam enxofre.