A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e, eu, sanciono e promulgo, nos termos do artigo nº 71, inciso III da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia e da Resolução CONAMA nº 258/99, a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais deste Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos, que manuseiem pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para armazenamento, temporário, dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.
§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas, alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto após o seu uso.
§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível do estabelecimento, conforme dizeres especificados no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os locais de armazenamento temporário deverão:
I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material ser armazenado;
II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados, temporariamente, no estabelecimento, de maneira ordenada e classificada, até o montante suficiente a ser encaminhado ao local específico de recepção, estabelecido pelo Município, para recolhimento e destinação final adequada.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei ficam sujeitos a:
I - Multa de 01 (um) salário mínimo;
II - Multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Também estão sujeitas a tais penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal realizará campanha, esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população e orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos ao local de que trata o art. 5º.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 18 de Setembro de 2006.
Nos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1º desta Lei deve ser afixada placa em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres:
Os pneus, depois de utilizados, podem transformar-se em focos de doenças. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes,
Se queimados a céu aberto liberam enxofre.