A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, para pagamento em cota única, no exercício fiscal 2006, o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Coleta de Lixo de imóveis edificados ou não e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, incidentes sobre os imóveis localizados no Município de Santa Luzia.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo também se aplica para a Taxa de Expediente, no caso de pagamento em cota única dos Tributos.
Art. 2º O pagamento sem desconto poderá ser feito em até 07 (sete) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Taxa de Expediente será fracionada em razão do número de parcelas referente ao pagamento dos Tributos.
Art. 3º O vencimento de todas as parcelas será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O prazo para requerimentos quanto à correção do lançamento do imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo dos imóveis edificados ou não e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Requerimentos interpostos fora do prazo estabelecido na norma regulamentar serão analisados e, na hipótese de deferimento, terão eficácia a partir do exercício fiscal de 2007.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Luzia, 08 de Março de 2006.