A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente aos serviços de diversão como bilhares, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, terá como base de cálculo o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por unidade de aparelho, equipamento, mesa ou qualquer outro fator identificador da modalidade de jogo ou diversão.
§ 1º O disposto de que trata o caput deste artigo não se aplica a equipamento e aparelhos de informática, como computadores e periféricos.
§ 2º O imposto de que trata o caput deste Artigo será cobrado anualmente.
§ 3º O imposto de que trata este Artigo poderá, a critério da Administração, ser cobrado juntamente com a Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF.
Art. 2º As importâncias fixas, previstas nesta Lei, serão reajustadas monetariamente nos termos do Artigo 160 do Código Tributário Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de Dezembro de 2005.