LEI Nº 262, DE 08 DE MARÇO DE 1960

 

DISPÕE SOBRE EXECUÇÃO DE OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E AUTORIZA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura. Municipal de Santa Luzia, autorizada a executar por si, ou em convênio com órgãos Federais ou Estaduais, os serviços de abastecimento de água na sede do município.

 

Art. 2º Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como o orçamento dos serviços de abastecimento de água na sede do município, elaborados pelo Prof. Álvaro Campos Andrade, Carteira nº 90- D, os quais serão observados pela Prefeitura.

 

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Luzia, autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais empréstimo até a quantia de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado à execução dos serviços autorizados por esta lei.

 

Art. 4º O prazo do contrato será no máximo até vinte (20) anos, e os juros até doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se semestralmente as prestações de resgate, que serão calculadas pela Tabela "Price".

 

Art. 5º A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais taxa de expediente, ou de fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimos dessa natureza.

 

Art. 6º A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não for paga toda a dívida, as rendas anuais de seu Imposto de Indústrias e Profissões, as rendas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta lei, bem como a metade das quotas anuais do Imposto sobre a Renda que lhe couberem a partir da vigência dessa lei.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para receber as quotas do Imposto de Renda que lhe couberem durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou a Repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuante.

 

Art. 7º Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agência local, a arrecadação do Imposto de Indústrias e Profissões e a renda industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.

 

Art. 8º No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial.

 

§ 1º No caso de inadimplemento de que trata esse artigo, os bens do serviço de água, tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeitos a execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além das custas judiciais.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, ou qualquer arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços de abastecimento de água, de acordo com a legislação que regula a matéria.

 

Art. 9º A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.

 

Art. 10 Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado.

 

Art. 11 Fica a Prefeitura autorizada a despender até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de execução dos serviços referidos no artigo primeiro desta lei, assim como Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas necessárias à realização da Operação de Crédito autorizado.

 

Art. 12 A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração, ou convênio com órgãos Federais ou Estaduais, excepcionalmente, mediante autorização legislativa.

 

Art. 13 Fica aberto o crédito especial, de Cr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1961, para fazer face às despesas autorizadas nesta lei.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 08 de Março de 1960.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.