A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado a qualquer indústria, a descarga de rejeitos, águas ou líquidos residuais nos cursos naturais de água sem tratamento prévio, estudado e projetado com o objetivo de evitar sua poluição.
§ 1º Compreende-se por rejeitos, ou resíduos das indústrias de origem animal, vegetal e mineral.
Art. 2º Fica instituída a fiscalização da eficiência das instalações de tratamento das águas industriais de descarga, cujos exames físicos, químicos e bacteriológicos serão providenciados, anualmente, pela Prefeitura e executados por laboratórios idôneos.
Art. 3º A inobservância do que dispõe o art. 1º torna a pessoa jurídica ou física responsável pelos prejuízos causados a terceiros ou ao serviço público.
§ 1º Nos casos de poluição das águes fluviais, o Governo da Cidade tomará as providências necessárias perante a justiça comum, além da multa cominada ao transgressor desta lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de Novembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.