LEI Nº 260, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É vedado a qualquer indústria, a descarga de rejeitos, águas ou líquidos residuais nos cursos naturais de água sem tratamento prévio, estudado e projetado com o objetivo de evitar sua poluição.

 

§ 1º Compreende-se por rejeitos, ou resíduos das indústrias de origem animal, vegetal e mineral.

 

Art. 2º Fica instituída a fiscalização da eficiência das instalações de tratamento das águas industriais de descarga, cujos exames físicos, químicos e bacteriológicos serão providenciados, anualmente, pela Prefeitura e executados por laboratórios idôneos.

 

Art. 3º A inobservância do que dispõe o art. 1º torna a pessoa jurídica ou física responsável pelos prejuízos causados a terceiros ou ao serviço público.

 

§ 1º Nos casos de poluição das águes fluviais, o Governo da Cidade tomará as providências necessárias perante a justiça comum, além da multa cominada ao transgressor desta lei.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação,

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de Novembro de 1959.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.