LEI Nº 2.599, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

 

CONCEDE DESCONTO NO PAGAMENTO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PARA O EXERCIDO DE 2005 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes descontos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 2005, não quitado ou quitado parcialmente até a data de entrada em vigor desta Lei:

 

I - Para aqueles contribuintes que efetuaram o pagamento de qualquer parcela do imposto, será concedido desconte de 12% (doze por cento), incidente sobre o saldo devedor remanescente;

 

II - Para aqueles contribuintes que não efetuaram o pagamento de nenhuma parcela, será concedido desconto de 8% (oito) por cento, sobre o valor integral do débito.

 

Art. 2º Sobre o total do débito a ser quitado, não incidirão juros, multa e correção monetária.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 19 de outubro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.