A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes descontos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 2005, não quitado ou quitado parcialmente até a data de entrada em vigor desta Lei:
I - Para aqueles contribuintes que efetuaram o pagamento de qualquer parcela do imposto, será concedido desconte de 12% (doze por cento), incidente sobre o saldo devedor remanescente;
II - Para aqueles contribuintes que não efetuaram o pagamento de nenhuma parcela, será concedido desconto de 8% (oito) por cento, sobre o valor integral do débito.
Art. 2º Sobre o total do débito a ser quitado, não incidirão juros, multa e correção monetária.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de outubro de 2005.