LEI Nº 2.589, DE 25 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.006 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Santa Luzia, relativo ao exercício financeiro de 2,006, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas da Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições relativas à dívida pública municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2006, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federai Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar:

 

I - Políticas Institucionais:

 

1. Continuidade do processo de modernização administrativa e fiscal do Município

2. Continuidade do processo de modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.

3. Continuidade do processo de modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.

4. Continuidade do processo de consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.

5. Continuidade do processo de modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.

6. Continuidade do processo de ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.

7. Continuidade do processo de promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.

8. Continuidade do processo de consolidação da estabilidade econômica com crescimento sustentado.

9. Continuidade do processo de aperfeiçoamento do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

 

II - Política Educacional

 

1. Apoio ao ensino, e a alfabetização buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.

2. Estímulo à erradicação do analfabetismo, estabelecendo parcerias como projetos comunitários da EJA, através de estímulo para professores, fornecimento de materiais e equipamentos para o ensino, disponibilizando locais para o seu funcionamento e mantendo os já existentes.

3. Distribuição de material didático, pedagógico e merenda escolar.

4. Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais, com assinatura de revistas técnicas e revistas semanais e jornais diários para informação de professores e alunos.

5. Coordenação, supervisão e desenvolvimento de atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso ã escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

6. Construção de unidades escolares em terrenos próprios ou mediante aquisição e/ou desapropriação, preferencialmente nos bairros Belo Vale, Monte Cario, Dona Rosarinha, Nova Conquista, Vila Nova Esperança, Gameleira, Vale das Acácias, Padre Miguel e em outros que não contam com o benefício.

7. Ampliação e melhoria de unidades Escolares.

8. Valorização e aprimoramento dos profissionais do ensino público.

9. Fornecimento de transporte escolar, com ênfase para os alunos deficientes físicos.

10. Garantia de remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96.

11. Atenção básica à criança, com a definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.

12. Manutenção dos Programas Dinheiro Direto na Escola, Expansão da Educação e Bolsa Escola.

13. Manutenção de escola Especializada para Excepcionais, através da APAE, procedendo estudos visando sua extensão ao Distrito de São Benedito.

14. Aquisição, manutenção e conservação de Instalações e Equipamentos necessários ao ensino.

15. Promoção e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação.

16. Sistema Municipal de Avaliação do Ensino Fundamental.

17. Aquisição de Material Tecnológico, Softwares educacionais para escolas.

18. Graduação e Especialização do corpo docente.

19. Proceder estudos visando a ampliação de nível de ensino nas Escolas Municipais, com ênfase para a E. M. Ana Zélia de Morais Lara, para atendimento até a 8ª série do ensino fundamental.

20. Proceder estudos visando a implantação, através de parceria, de Escolas Rurais, com cursos de avicultura e suinocultura.

 

III - Política de Saúde

 

1. Promoção da qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.

2. Aquisição de Equipamentos para os Serviços de Saúde.

3. Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação domiciliar, bem como apoiar a assistência médica à família prestada através do Programa de Saúde da Família.

4. Aquisição e distribuição de medicamentos, da farmácia básica, de uso corrente, em maior quantidade, visando atender os grupos populacionais mais carentes, através de ampliação dos medicamentos essenciais da Farmácia Básica.

5. Assistência na área de endemias, vigilância sanitária e zoonoses com ênfase para combate à leishmaniose.

6. Promoção de ações em parceria com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde, fortalecendo o controle social.

7. Construção de unidades de Saúde, em terrenos próprios ou mediante aquisição e/ou desapropriação, preferencialmente, nos bairros Asteca, Adeodato e em outros que não contam com o benefício.

8. Ampliação das ações de atendimento nas unidades de saúde, preferencialmente os serviços de pediatria, oftalmologia, ginecologia e fisioterapia;

9. Ampliação do núcleo de terapias naturais;

10. Ampliação dos serviços de saúde mental, preferencialmente de urgência para pacientes em crise;

11. Ampliação do programa de prevenção e detecção precoce do câncer de mama;

12. Ampliação de unidades de saúde, preferencialmente o PA de São Benedito.

13. Reforma e aparelhamento de unidades de Saúde.

14. Aquisição de mais ambulâncias, preferencialmente para os PA's.

15. Provimento de cargos das áreas assistências de saúde.

16. Ampliação do Laboratório Municipal.

17. Conclusão de implantação do cartão SUS Municipal de rede informatizada de Saúde.

18. Ampliação do programa Saúde da Família, visando garantir maior atendimento aos usuários do SUS.

20. Ampliação de Rede de Urgência e Emergência.

21. Ampliação dos Serviços de Odontologia, preferencialmente na sua descentralização para determinados Postos de Saúde.

22. Manutenção do programa de imunização e informação

23. Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.

24. Proceder estudos no sentido da descentralização de Unidades da Farmácia Básica.

25. Promover ações visando a divulgação do Programa de Testagem e aconselhamento para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

26. Promover ações, em parceria ampla, visando a implantação de Casa de Recuperação para dependentes químicos.

 

IV - Políticas de Desenvolvimento Urbano e Social

 

1. Manutenção da Gestão de microbacias hidrográficas.

2. Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.

3. Manutenção da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato com as ações relacionadas ao saneamento básico e visando a totalidade do Município.

4. Apoio ao produtor rural e sua família, buscando parcerias com os Governos Federal e Estadual, visando assistência técnica e acesso a programas especiais, de incentivo à produção e à produtividade, de aumento de renda e bem estar social.

5. Desenvolvimento do empreendedorismo.

6. Manutenção e ampliação dos benefícios de ação continuada conforme a LOAS.

7. Viabilização e implantação gradativa no tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.

8. Combater a pobreza e promoção da cidadania e da inclusão social, preferencialmente das crianças e adolescentes conforme ECA, com ênfase para a orientação e apoio sociofamiliar, apoio educativo em meio aberto, abrigo, liberdade assistida e apoio às creches.

9. Consolidação da democracia e da defesa dos direitos humanos, preferencialmente com os grupos Mulher, Comunidade Negra, Juventude, Portador de necessidades especiais e 3ª idade.

10. Manutenção de programas de urbanização de vilas e favelas, preferencialmente no Pantanal.

11. Construção de praças públicas.

12. Abertura, melhoria e conservação de vias públicas, com ênfase para o asfaltamento das estradas da Maravilhas (Frimisa), da Barreiro do Amaral e das Várzeas, recuperação da Rua Felipe Gabrich, no bairro S. João Batista e asfaltamento ou calçamento nos acostamentos das paradas de ônibus.

13. Educação Continuada.

14. Ampliação de equipes de Vigilância Sanitária.

15. Ampliação de rede de informatização para as diretorias de saúde.

16. Manutenção periódica de equipamentos essenciais a assistência.

17. Manter atualizada a base cartográfica digital do município.

18. Implantação de um núcleo de Geoprocessamento.

19. Atualização da legislação urbanística.

20. Construção e melhoria de pontes, preferencialmente a que liga São Benedito ao Conjunto Cristina A, nas ruas Geraldo Teixeira da Costa e Senhor do Bonfim.

21. Construção de Centros Comunitários.

22. Manutenção das ações de saneamento básico, preferencialmente com a instalação de rede de esgoto, nos bairros Duquesa II, Gameleira, Rosarinha, Vale das Acácias e Padre Miguel e canalização na Rua Boa Vista até o bairro Camelos.

23. Melhoria e sinalização das condições de segurança do trânsito.

24. Incentivo à cultura, esporte e lazer.

25. Abertura e melhoria de estradas vicinais;

26. Recuperação e proteção ao meio ambiente, com ênfase para o Rio das Velhas.

27. Reforma e manutenção de prédios públicos, com ênfase para a ampliação do Velório Municipal e cobertura de suas áreas externas laterais.

28. Canalização de córregos e rede pluvial no Município, preferencialmente na Rua Lucas Machado, no Bairro Asteca, Av. Paranapanema e Mandaguaiy, no Bairro São Benedito, Professor Lucas Machado e Euclides da Cunha no bairro Londrina, Rua Juquen, entre Etelvino Souza Lima e Iacaiaca, no bairro Palmital, Praça da Savassinha/Av. Venâncio Pereira dos Santos, no Bairro Palmital, entre as Ruas Dezenove à Vinte e Quatro, no bairro Bom Destino, entre a Rua Valdivino de Oliveira e Av. Amália Caldas Vargas, no bairro Palmital, entre a Av. Ataíde Enéas Orzil e Rua Juquen, no bairro São Cosme.

29. Fomento às atividades industriais, comerciais e rurais.

30. Servidores públicos, investimento na sua qualificação e no seu treinamento,

31. Construção e reformas de unidades esportivas, preferencialmente a

construção de um campo de futebol e quadra esportiva no bairro Belo Vale, um campo de futebol no bairro São Cosme, iluminação para os campos de Futebol dos times: Tereza Cristina, no bairro Cristina A, Ponte Preta e Expresso, no bairro Rio das Velhas, Hawai, no bairro Adeodato e Grêmio no bairro Córrego da Calçadas, construção de arquibancadas no Campo do Nacional Futebol Clube, em São Benedito, construção de vestiários, gramado e iluminação, no campo do Olana, cobertura da quadra dos Camelos, construção de quadra esportiva no setor 6, no bairro Palmital e quadra esportiva no antigo Curumim, entre as Ruas 6, 11 e 7 do bairro Bom Destino.

32. Reforma do Teatro Municipal “Antônio Roberto de Almeida” e do Teatro de Taquaraçu de Baixo, k

33. Implantação de Área de Preservação Permanente.

34. Programa de Qualificação e Requalificação Profissional, em parcerias com órgãos como SESI, SESC è; SENAI, visando o oferecimento de corsos de profissionalização e capacitação para jovens de baixa renda.

35. Programa de Desenvolvimento Econômico, geração de Emprego e Renda. 

36. Fomento às Ações de Segurança Pública, através de parcerias com as polícias Militar e Civil, preferencialmente para implantação de Postos Policiais para atender aos bairros, Londrina, Córrego das Calçadas, Santa Matilde, Idulipê, Gameieira, Rosarinha, Vale das Acácias, Padre Miguel e Centro (Antiga Rodoviária).

37. Construção de poços artesianos.

38. Apoio às organizações não governamentais.

39. Manutenção e ampliação dos programas assistenciais de ação continuada, conforme a LOAS.

40. Implantação do centro de Acautelamento de menores infratores.

41. Priorizar a drenagem, canalização e urbanização da A v. Senhor do Bonfim, em São Benedito,

42. Calçamento e/ou asfaltamento de ruas e avenidas com drenagem e rede pluvial, preferencialmente nas Ruas Urupema, no bairro São Cosme, Líbia, com muro de arrimo, no bairro londrina, Gonçalves Dias e Av. Euclides da Cunha, no bairro Londrina, Professor Lucas Machado e Rua Cristal no bairro Asteca, Maria Angélica Ximenes, no bairro São Benedito, Rua Jaquereí (continuação da Rua Professor Balena), no bairro Asteca, José Santana, no Bairro Capitão Eduardo, Moura, no Bairro São Cosme; 21 de abril, no Bairro Nova Esperança, José Rodrigues, Maracajú, Maringá, Itapemirim e Guaratiba, no bairro São Benedito e as Ruas dos Bairros Morada do Rio, Idulipê, Adeodato, Gameleira, Rosarinha, Vala das Acácias e Padre Miguel.

43. Priorizar a continuidade da extensão da Avenida Raul Teixeira da Costa Sobrinho até o final do Bairro Boa Esperança e até o final do Bairro Adeodato.

44. Promover ações, em parceria com o Governo do Estado, através do DER, para melhoramentos e conservação das estradas que atravessam o Município, preferencialmente quanto à construção de trevo e trincheira na BR-381, saída para Santa Luzia; de rotatória no trevo AMG-900 (Beira Rio) com Avenida de acesso ao Córrego das Calçadas (KM 8}, e de via marginal em continuidade à rotatória para acesso à FACSAL e recuperação da MG-020, nas proximidades do bairro industrial Americano.

45. Promover ações junto ao Governo do Estado visando a implantação da Defensoria Pública na Comarca.

46. Desenvolver estudos junto ao empresariado, visando a construção de Centro de Apoio aos Empresários, comerciantes e comerciários era São Benedito, para cursos, palestras e treinamentos de funcionários, em convênio com o CDL e SEBRAE/MG.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º O Projeto de Lei orçamentário que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - Orçamento Fiscal, compreendendo:

 

- o orçamento da administração direta;

- os orçamentos dos fundos, e autarquias;

 

II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320/64;

 

III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96.

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 5º Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:

 

I - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2006, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2005.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º A Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Juros e encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização da dívida e

 

VI - Inversões financeiras.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos e Autarquias, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.  

 

Art. 10. Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes:

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

 

§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2005, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, normas complementares.

 

Art. 11 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 12 Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:

 

I - Projetos de lei sobre matéria tributária, e tributário - Administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos institucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;

 

II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos e a evolução da Receita nos três últimos anos.

 

Art. 13 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federai;

 

III - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas de saúde;

 

VI - Ao fomento à agropecuária;

 

VII - Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;

 

VIII - A contrapartida de programas pactuados em convênio. 

 

Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro.

 

Art. 14 Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

 

III - De transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - De empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 15 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2006;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviços quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 16 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 17 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos pianos de carreira do servidor municipal.

 

Art. 18 Para atender ao disposto no §3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 31 de julho de 2005 os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculos.

 

§ 1º As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Santa Luzia até o dia 31 de Agosto de 2005, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2005.

 

§ 2º As despesas da Câmara Municipal para o exercício de 2006 serão fixadas em até 7% (sete por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal e Legislação Complementar pertinente.

 

Art. 19 Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e não concluídas;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 20 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou complementar es, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 21 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2006, será observado o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

- comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

- não aplicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - As contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2005.

 

Art. 22 A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa, adotando-se o disposto no inciso III, do art. 68 do ADCT da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Se a Lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2005, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 24 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 25 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 26 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Art. 27 A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e ã fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 28 Da proposta orçamentária poderão constar as seguintes autorizações, que serão observadas pelos poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta, e autarquias.

 

I - Abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa prevista, nos termos da legislação vigente;

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2006 até o limite de 30 % (trinta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2006;

 

IV - Utilizar o excesso de arrecadação até o limite de 100 % (cem por cento) de seu valor para suplementação de dotações orçamentárias no exercício de 2006;

 

Art. 29 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restinguir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à cota do recurso de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 30 O Orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, além daqueles previstos nos anexos desta Lei, à título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a Finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 31 O orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, além daqueles previsto no anexo desta Lei, à título de contribuições, auxílios e assistência financeira, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 32 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

 

Art. 33 A proposta orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º, II da Constituição Federal, ficam autorizadas nos poderes Executivo e Legislativo as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, recomposição salarial, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 35 Integram a presente Lei anexos de metas fiscais.

 

Art. 36 O anexo de dívida púbica integrará a proposta orçamentária.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 25 de julho de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.