A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser regularizadas, nos termos desta lei, as edificações comprovadamente existentes até a publicação desta lei, que estejam em desacordo com as normas previstas na legislação municipal, desde que:
I - Contenham as condições mínimas de segurança, higiene e salubridade;
II - Não implantada em área de risco, área "non aedificandi" em área pública, nos termos da legislação vigente;
III - Estejam situadas em parcelamentos aprovados pelo Município;
V - Não estejam localizadas em espaços destinados à implantação de projetos especiais;
VII - Não ofereçam risco a seus usuários e aos de áreas adjacentes.
Parágrafo único. Dependerá de prévia autorização do órgão competente a regularização das edificações tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área protegida, que estejam situadas em zona SE-2, que abriguem atividades sujeitas á licenciamento ambiental e as situadas em áreas de proteção ambiental.
Art. 2º Considerar-se-á concluída a edificação que apresentar paredes erguidas e cobertura executada.
Art. 3º A comprovação da existência da edificação será realizada pelo departamento pertinente, mediante análise de um dos seguintes instrumentos:
I - Lançamento de cadastro imobiliário Municipal;
II - Foto aérea com referência de data;
III - Laudo de vistoria ou notificação da Prefeitura;
IV - Declaração por escrito de dois vizinhos.
Art. 4º Será necessária a anuência dos proprietários dos imóveis confrontantes, com a devida comprovação de propriedade, para regularização das edificações que:
I - O número de pavimentos ultrapassou o permitido;
II - Apresentem vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 metros das divisas dos terrenos confrontantes;
III - Apresentem altura maior que 5,00 metros na divisa;
IV - Não observaram o afastamento lateral obrigatório.
Art. 5º O proprietário da edificação deverá formular requerimento ao Executivo, juntamente como os seguintes documentos:
I - Cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;
II - Laudo assinado por profissional habilitado que ateste a segurança da edificação;
III - Projeto composto de planta de situação da edificação, planta baixa de todos os pavimentos, dois cortes esquemáticos da edificação, fachada, cobertura e gradil, devendo ainda constar a identificação das partes da edificação a serem regularizadas e as regulares, bem como a descrição dos usos;
IV - Anotação da Responsabilidade Técnica - ART - do profissional responsável pelo levantamento;
V - Comprovante do recolhimento do tributo relativo à aprovação do projeto;
VI - Requerimento do alvará de Habite-se e Cadastramento, com cópia do comprovante de recolhimento das devidas taxas;
VII - Guia de IPTU referente o ano de solicitação da regularização o imóvel;
VIII - Comprovação da existência do imóvel antes da publicação da lei;
IX - Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
X - Comprovante da regularidade tributária do responsável técnico junto à Prefeitura.
Art. 6º Os proprietários de imóveis localizados em bairros ou loteamentos ainda não aprovados pelo Poder Público Municipal e que formularem requerimento de regularização, nos termos desta lei, terão garantido o direito de regularização por ela instituída, a dar-se tão logo seja regularizado o bairro ou loteamento, desde que tal regularização ocorra no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da promulgação da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 12 de julho de 2005.