A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os empreendimentos enquadrados no Programa de Arrendamento Residencial, criado pela Lei 10.188/2001, com a participação do Município, obedecerão a modelos previamente aprovados pelo Executivo.
Art. 2º Fica estabelecido para aplicação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, as seguintes condições:
I - Os empreendimentos enquadrados no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, para famílias com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos, para serem aprovados pelo órgão competente, deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
a) 01º (primeiro) quarto 7,20 m²
b) 02º (segundo) quarto 7,00 m²
c) Sala: 10,00 m²
d) Cozinha: 4,00 m²
e) Banheiro: 2,40 m²
f) Área de Serviço: 2,00m²
II - Os empreendimentos constituídos de apartamentos (condomínios verticais) enquadrados no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, poderão ter pé direito de 2,60 m².
Art. 3º Para fins de continuidade do Programa de Arrendamento Residencial no Município, fica concedida a isenção relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
§ 1º Os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento - PAR, também ficarão isentos do pagamento do ITBI sobre as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
§ 2º Para os imóveis integrantes do PAR, fica concedida a remissão do IPTU e do ITBI referente ao período de 2001 a 2005.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo, inclusive, os critérios e as condições da restituição dos tributos pagos indevidamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 04 de Maio de 2005.