LEI Nº 2.565, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

 

Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal para o PSF - Programa de Saúde da Família, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a admitir para atuação no Programa de Saúde da Família - PSF e Pronto Atendimento de Santa Luzia, mediante contrato administrativo, face ao interesse público local, com base no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.

 

Parágrafo Único. Os contratados nos termos desta Lei ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia para fins de dar continuidade ao Programa de Saúde da Família.

 

Art. 2º A remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes das equipes do PSF e Pronto Atendimento, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e carga horária, são definidas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais contratados com fulcro nesta lei, farão jus a:

 

I - Gozo de férias anuais, observados os requisitos e condições de concessão previstos na Lei 1.474/91.

 

II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

III - Adicional de insalubridade, quando couber e for aplicável, equivalente a 20% do salário mínimo vigente.

 

IV - Adicional noturno e hora extra, quando couber e for aplicável, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos.

 

Art. 4º As contratações decorrentes desta lei serão feitas mediante contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos.

 

§ 1º Devido à duração indeterminada do programa tratado nessa lei, os contratos decorrentes desta lei, terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.

 

§ 2º Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado.

 

Art. 5º Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no PSF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou da função pública ocupada e a prevista para o Programa, constante do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Quanto a gratificação definida no caput desse artigo, objeto de Decreto regulamentar, incidem todos previstos em lei.  

 

Art. 6º O pagamento da gratificação pelo exercício da função no PSF prevista no artigo 5º desta lei, não configura a existência de novo vínculo jurídico, para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVII, ambos do art. 37 da Constituição da República.

 

Art. 7º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do PSF fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Os contratados nos termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Executivo.

 

Art. 9º As atribuições, funções, encargos, prazo e demais obrigações decorrentes da contratação, estão previstos no respectivo contrato a ser realizado entre as partes.

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto no §2º deste artigo;

 

III - Por inadimplemento contratual;

 

IV - Pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos;

 

V - Por faltas reiteradas ao serviço;

 

VI - Por conveniência administrativa ou interesse da Administração;

 

V - Pela interrupção do Programa.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, com exceção da remuneração prevista no art. 2º e as verbas do art. 3º quando aplicáveis.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do CONTRATADO, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao CONTRATANTE, evitando a interrupção da prestação do serviço público.

 

§ 3º A extinção do contrato, por iniciativa da CONTRATANTE decorrente de conveniência administrativa será acompanhada do pagamento de parcelas devidas nos termos da legislação vigente.

 

Art. 12 Os contratos realizados com fulcro na Lei 2.130/99 ficam rescindidos a partir de 01/03/2005.

 

Parágrafo Único. Não caberá qualquer indenização aos contratados que tiverem seus contratos rescindidos nos termos desta lei, uma vez que, se trata de interesse público e conveniência administrativa.

 

Art. 13 As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei, para o exercício de 2005, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal.

 

§ 1º Os recursos utilizados para arcar com as despesas previstas nesta lei, são também aqueles repassados pelo Sistema Único de Saúde para o Programa de Saúde da Família.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir para fins de execução desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto do Executivo, mantida a Lei 2.130/99, no que couber.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei 1.950/97.

 

Santa Luzia, 12 de janeiro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.