A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo local a tornar obrigatória aos concessionários e permissionários de serviços públicos municipais a exibição de alvará aos órgãos competentes, sempre que se iniciar obra ou serviços de manutenção na rede pública de água e esgoto e nas vias e logradouros públicos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2004.