O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado à Cia. Telefônico de Santa Luzia, concessão para explorar, durante vinte e cinco (25) anos, o serviço telefônico do Município.
Art. 2º A concessão a que se refere o artigo 1º obedecerá, rigorosamente. As condições estipuladas no contrato respectivo, o qual faz parte integrante desta lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de Novembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.