LEI Nº 2.558, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Concede desconto sobre o valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e TSU - Taxa de Serviço Urbano, para o exercício fiscal 2005 e disciplina forma de Pagamento.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovo e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, para pagamento em cota única, no exercício fiscal 2005, o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU e TSU incidentes sobre os imóveis localizados no Município de Santa Luzia,

 

Art. 2º Para pagamento parcelado, os créditos tributários serão assim dispostos:

 

I - Para pagamento da 1ª parcela, no valor de 25% do crédito total, será concedido um desconto de 5% do valor da primeira parcela;

 

II - Para pagamento da 1ª parcela, no valor de 50% do crédito total, será concedido um desconto de 10% do valor da primeira parcela;

 

III - Para pagamento da 1ª parcela, no valor de 75% do crédito total, será concedido um desconto de 15% do valor da primeira parcela.

 

Art. 3º O pagamento sem desconto na 1ª parcela poderá ser feito em até 08 (oito) parcelas consecutivas.

 

Art. 4º O vencimento de todas as parcelas será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º O prazo para requerimentos quanto a correção ao lançamento do IPTU e TSU, será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 29 de dezembro de 2004.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.