LEI Nº 254, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE QUINQUÊNIOS A FUNCIONÁRIOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono seguinte lei:

 

Art. 1º Os funcionários da Prefeitura terão direito ao abono de 5% (cinco por cento), sobre os respectivos vencimentos, para cada período de 5 (cinco) anos de exercício e sem limite do tempo de serviço.

 

§ 1º Para efeito de aposentadoria, o abono de que trata este artigo, será incorporado ao vencimento do funcionário.

 

Art. 2º O funcionário terá direito ao abono a que se refere este artigo, a partir da data da entrada ao requerimento, o qual deverá estar acompanhado da certidão do tempo de serviço fornecida pela Secretaria da Prefeitura.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de Novembro de 1959.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.