A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º Os funcionários da Prefeitura terão direito ao abono de 5% (cinco por cento), sobre os respectivos vencimentos, para cada período de 5 (cinco) anos de exercício e sem limite do tempo de serviço.
§ 1º Para efeito de aposentadoria, o abono de que trata este artigo, será incorporado ao vencimento do funcionário.
Art. 2º O funcionário terá direito ao abono a que se refere este artigo, a partir da data da entrada ao requerimento, o qual deverá estar acompanhado da certidão do tempo de serviço fornecida pela Secretaria da Prefeitura.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de Novembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.