Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o disposto no art. 39, VI, da Lei Orgânica, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei contém o Código de Defesa do Contribuinte de Santa Luzia, que regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Município de Santa Luzia.
Art. 2º Consideram-se contribuintes, para os efeitos desta lei, as pessoas físicas ou jurídicas a quem a lei municipal determine o cumprimento de obrigação tributária.
Art. 3º Sujeitam-se ás disposições desta lei, os agentes de retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco municipal.
Art. 4º São objetivos dessa lei:
I - Promover o bom relacionamento entre o físico municipal e o contribuinte:
II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributos instituídos em lei:
III - assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte nos atos de autuação, comunicação de penalidade e instauração de processos de penalidades;
IV - prevenir e reparar os prejuízos decorrentes do abuso de poder por parte dos agentes de fiscalização no lançamento e na cobrança dos tributos.
Art. 5º As leis instituidoras de taxas deverão indicar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.
Art. 6º Todas as isenções e descontos nos tributos serão concedidos expressamente por lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independe de prova de contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias e na dívida ativa.
Art. 8º É nulo de pleno direito o ato de fiscalização sem a identificação do agente fazendário.
Art. 9º É vedada a cobrança de deposito, fiança, caução, aval ou qualquer ônus como condição para aceitação de defesa ou recurso nos processos administrativos.
Art. 10 São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito e urbanidade por autoridades e servidores do fisco;
II - ter tratamento isonômico em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Município;
III - ter acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização e fornecimento de certidões;
IV - ser orientado sobre procedimentos administrativos de natureza tributária;
V - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativos tributários em que seja parte interessada, deles ter vista na repartição competente, obter cópias que requeira e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;
VI - formular alegações e apresentar documentos em processo administrativo tributário;
VII - VETADO;
VIII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues a fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
IX - prestar informações somente por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 7 (sete) dias;
X - VETADO
XI - obter certidão negativa de débito ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento ou tornada inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou de inexigibilidade;
XII - ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização.
Art. 11 São garantias do contribuinte;
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;
III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
IV - VETADO;
V - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independente da existência de processo administrativo ou judiciai pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional;
VI - VETADO;
VII - a antecipação do vencimento de prazo para o recolhimento de tributos ou a alteração das condições que modifiquem os meios de apuração do débito tributário somente no exercício seguinte.
§ 1º Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º VETADO;
Art. 12 São obrigações do contribuinte, sem prejuízo de outras, estabelecidas na legislação Federai ou Estadual:
I - o tratamento, com respeito a urbanidade, aos funcionários da Administração Fazendária do Município;
II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.
Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de oficio a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 13 Os direitos, garantias e obrigações previstas neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos excedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
Art. 14 A Administração Fazendária do Município assegurara ao contribuinte:
I - acesso aos superiores hierárquicos, através da interposição de recurso em processo administrativo;
II - O sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente para com a Administração Fazendária, vedada a divulgação dos meios de comunicação de dados sobre seus direitos;
III - a orientação gratuita e permanente sobre os tributos municipais;
IV - a urbanidade no atendimento público,
Art. 15 São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:
I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributaria;
II - infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte;
III - VETADO;
IV - obriguem á renúncia do direito ao ressarcimento de prejuízos associados à cobrança de tributo municipal;
V - o uso de meios coercitivos, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com instituições financeiras e a imposição de sanções administrativas com o fito de cercear atividade produtiva do contribuinte.
Art. 16 Considera-se pratica abusiva por parte do fisco municipal:
I - estabelecer obrigações incompatíveis com a boa fé, equidade e bons costumes;
II - desrespeitar a capacidade construtiva do contribuinte;
III - interferir nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte fora do âmbito tributário.
Art. 17 O Contribuinte será intimado para se manifestar sobre qualquer documento novo que vier a ser juntado em processo administrativo tributário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 18 No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.
Art. 19 Serão observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo- tributário.
Art. 20 A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizado a execução de quaisquer procedimentos fiscais.
§ 1º Ficam excetuados da regra prevista no caput os casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no caput conterá a identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o numero do telefone ou endereço eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias á confirmação de sua autenticidade;
Art. 21 As notificações de início dos trabalhos de fiscalização serão feitas mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão,
§ 1º A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obterá o início dos procedimentos de fiscalização.
§ 2º Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será:
I - lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte;
II - Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso anterior, será encaminhada posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento.
§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.
Art. 22 As consultas escritas relativas a tributo, que contenham dados exatos e verdadeiros, que não meramente protelatórias e que não tenham sido formuladas após o inicio de ação fiscal, serão respondidas no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido devidamente instruído.
§ 1º As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
§ 2º A consulta que tratar de existência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de multa de mora e juros moratórios, se formulada no prazo previsto para recolhimento normal do tributo e se o contribuinte adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinado.
Art. 23 Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração a legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 2º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos á autoridade que determinou a sua realização.
§ 3º Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópia de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.
Art. 24 Constatada qualquer infração às disposições dessa Lei, o contribuinte poderá apresentar representação por escrito ao autoridade fazendária competente.
Art. 25 VETADO
Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.
Santa Luzia, 01 de outubro de 2004.