A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regularizar as áreas ocupadas, de sua propriedade, mediante a transferência definitiva do bem, para fins de moradia, às famílias carentes que residam no imóvel há mais de 05 (cinco) anos, visando incentivar a Política de Habitação e Urbanização do Município.
Art. 2º O direito ao beneficio de que trata o art. 1º, somente atingirá aos munícipios que estiverem na posse do imóvel até 31/12/2003, tendo possuído como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana, até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizando-o para moradia, desde que não seja proprietário, concessionário ou possuidor, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial ou transferência para fins de moradia será conferida de forma gratuita.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 3º Nos imóveis de que trata o art. 2º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que atendam aos requisitos desta lei, a concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários, concessionários ou possuidores, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Executivo autorizado a regulamentá-la mediante Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 14 de julho de 2004.