A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.531 de 06 de julho de 1992, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Santa Luiza passa a vigorar acrescida do anexo VI, conforme anexo I que integra a esta Lei.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.408/1991, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Santa Luzia passa a vigorar acrescida do Capítulo VIII, artigos 38 e 39.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 14 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
As diretrizes para o
Centro Histórico e Perímetro de Entorno deverão obedecer as Zonas de Uso Atuais
e as Diretrizes complementares elaboradas pela Comissão Especial para assuntos
do Centro Histórico juntamente como IEPHA, aplicando os seguintes critérios:
1) SE 2 (Setor Especial 2) - Centro Histórico.
Parcelamento de Solo,
Consultas para Alvarás de Localização e Funcionamento (BIC) e Aprovação de
Projetos deverão ser encaminhados ao IEPHA para análise e anuência prévia, caso
a caso.
2) DEMAIS ZONAS DE USO;
As demais zonas de uso,
concomitantemente inseridas nas Sub Áreas obedecerão aos seguintes critérios:
I - USOS: Prevalecerão os
descritos na Lei 1531/92;
II - MODELOS DE
ASSENTAMENTO: Prevalecerão os Parâmetros descritos na Lei 1.531/92 referentes a:
- Frente do lote mínima;
- Afastamento lateral
mínimo;
- Afastamento de fundo
mínimo;
- Afastamento frontal
mínimo;
- Área de Estacionamento.
Demais Parâmetros:
- Área mínima de lote;
- Taxa de Ocupação Máxima;
- Coeficiente de
Aproveitamento;
- Taxa de Permeabilidade
Mínima;
- Altura Máxima da
Edificação;
Deverão ser de acordo com
a Tabela I – abaixo:
Perímetro de Proteção |
Área Mínima dos lotes |
Taxa de Ocupação máxima |
Coeficiente de aproveitamento |
Taxa de Permeabilidade Mínima |
Altura Máxima de Edificação |
SUB AREA I |
720,00 m² |
35% |
1.0 |
40% |
9,00 m |
SUB AREA II |
360,00 m² |
240% |
1.0 |
40% |
9,00 m |
SUB AREA III |
480,00 m² |
235% |
1.0 |
40% |
9,00 m |
SUB AREA IV |
360,00 m² |
45% |
1.0 |
40% |
9,00 m |
I - Qualquer intervenção
devera ser realizada juntamente com a preservação da cobertura vegetal
existente;
II - Os acréscimos devem
respeitar os parâmetros estabelecidos;
III - Os casos não
previstos nesta lei serão levados à comissão especial.
Art. 38 Os parcelamentos de lotes ou glebas de
terrenos em áreas de Tombamento do Centro Histórico de Santa Luzia,
estabelecida pelo Dossiê de Tombamento Estadual de 1998, e correspondente ao
conjunto das áreas dos imóveis de preservação rigorosa e dos imóveis sujeitos a
controle obedecerão aos seguintes critérios.
1) Aqueles localizados no SE2 (Setor Especial
2) – Centro Histórico, deverão ser encaminhados ao IEPHA para análise prévia,
caso a caso.
2) Aqueles localizados no perímetro de
proteção de proteção subdividido em Sub Área I, II, III e IV terão áreas
mínimas conforme tabela abaixo, com frente mínima de 12,00 metros (doze) e
relação entre profundidade e testada não superior a 5,00 metros (cinco) e não
poderão possuir área superior a 5.000 m².
Perímetro de Proteção |
Área Mínima dos lotes |
SUB AREA I |
720,00 m² |
SUB AREA II |
360,00 m² |
SUB AREA III |
480,00 m² |
SUB AREA IV |
360,00 m² |
Art. 39 Quando o parcelamento se destinar a
urbanização específica ou parcelamento do solo de interesse social a ser
implantado sob exclusiva iniciativa e responsabilidade
do poder público, poderão ser utilizados parâmetros espaciais a serem definidos
pela Prefeitura Municipal e IEPHA.