LEI Nº 2.522, DE 14 DE JULHO DE 2004

 

Acrescenta anexo VT à Lei Municipal n. 1.531/1992 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo, item como acrescenta o Capítulo VIII, artigos 38 e 39 que irão estabelecer normas para o Parcelamento do Solo Urbano nas áreas tombadas do Centro Histórico e seu entorno no Município de Santa Luzia estabelecidas pelo Dossiê de Tombamento Estadual de 1998 e dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.531 de 06 de julho de 1992, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Santa Luiza passa a vigorar acrescida do anexo VI, conforme anexo I que integra a esta Lei.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 1.408/1991, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Santa Luzia passa a vigorar acrescida do Capítulo VIII, artigos 38 e 39.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 14 de julho de 2004.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

Acrescenta anexo VI À Lei Municipal nº 1.531/1992 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Santa Luzia e dá outras providências.

 

ANEXO VI DA LEI 1.531 DE 06 DE JULHO DE 1992.

 

"DIRETRIZES PARA O CENTRO HISTÓRICO E PERÍMETRO DE ENTORNO".

 

As diretrizes para o Centro Histórico e Perímetro de Entorno deverão obedecer as Zonas de Uso Atuais e as Diretrizes complementares elaboradas pela Comissão Especial para assuntos do Centro Histórico juntamente como IEPHA, aplicando os seguintes critérios:

 

1) SE 2 (Setor Especial 2) - Centro Histórico.

Parcelamento de Solo, Consultas para Alvarás de Localização e Funcionamento (BIC) e Aprovação de Projetos deverão ser encaminhados ao IEPHA para análise e anuência prévia, caso a caso.

 

2) DEMAIS ZONAS DE USO;

As demais zonas de uso, concomitantemente inseridas nas Sub Áreas obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - USOS: Prevalecerão os descritos na Lei 1531/92;

 

II - MODELOS DE ASSENTAMENTO: Prevalecerão os Parâmetros descritos na Lei 1.531/92 referentes a:

- Frente do lote mínima;

- Afastamento lateral mínimo;

- Afastamento de fundo mínimo;

- Afastamento frontal mínimo;

- Área de Estacionamento.

 

Demais Parâmetros:

- Área mínima de lote;

- Taxa de Ocupação Máxima;

- Coeficiente de Aproveitamento;

- Taxa de Permeabilidade Mínima;

- Altura Máxima da Edificação;

 

Deverão ser de acordo com a Tabela I – abaixo:

 

TABELA I

 

Perímetro de Proteção

Área Mínima dos lotes

Taxa de Ocupação máxima

Coeficiente de aproveitamento

Taxa de Permeabilidade Mínima

Altura Máxima de Edificação

SUB AREA I

720,00 m²

35%

1.0

40%

9,00 m

SUB AREA II

360,00 m²

240%

1.0

40%

9,00 m

SUB AREA III

480,00 m²

235%

1.0

40%

9,00 m

SUB AREA IV

360,00 m²

45%

1.0

40%

9,00 m

 

I - Qualquer intervenção devera ser realizada juntamente com a preservação da cobertura vegetal existente;

 

II - Os acréscimos devem respeitar os parâmetros estabelecidos;

 

III - Os casos não previstos nesta lei serão levados à comissão especial.

 

 

ANEXO II DA LEI 2.522/2004

Acrescenta, o Capítulo VIII, artigos 38 e 39 à Lei Municipal nº 1.408/1991 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Santa Luzia e dá outras providências.

 

CAPÍTULO VIII

 

Art. 38 Os parcelamentos de lotes ou glebas de terrenos em áreas de Tombamento do Centro Histórico de Santa Luzia, estabelecida pelo Dossiê de Tombamento Estadual de 1998, e correspondente ao conjunto das áreas dos imóveis de preservação rigorosa e dos imóveis sujeitos a controle obedecerão aos seguintes critérios.

 

1) Aqueles localizados no SE2 (Setor Especial 2) – Centro Histórico, deverão ser encaminhados ao IEPHA para análise prévia, caso a caso.

2) Aqueles localizados no perímetro de proteção de proteção subdividido em Sub Área I, II, III e IV terão áreas mínimas conforme tabela abaixo, com frente mínima de 12,00 metros (doze) e relação entre profundidade e testada não superior a 5,00 metros (cinco) e não poderão possuir área superior a 5.000 m².

 

 

TABELA I

 

Perímetro de Proteção

Área Mínima dos lotes

SUB AREA I

720,00 m²

SUB AREA II

360,00 m²

SUB AREA III

480,00 m²

SUB AREA IV

360,00 m²

 

Art. 39 Quando o parcelamento se destinar a urbanização específica ou parcelamento do solo de interesse social a ser implantado sob exclusiva iniciativa e responsabilidade do poder público, poderão ser utilizados parâmetros espaciais a serem definidos pela Prefeitura Municipal e IEPHA.