A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha anual com o objetivo de conscientizar a população em geral da necessidade do combate efetivo ao uso de drogas e entorpecentes no Município de Santa Luzia.
Art. 2º A campanha a que se refere esta Lei terá como alvo prioritário a conscientização da população adolescente e jovem, devendo o poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Educação e Saúde empreenderem todos os esforços junto aos organismos e entidades lidadas às áreas de saúde e bem assim os estabelecimentos de ensino de todos os níveis, públicos e privados, para participarem de sua efetiva realização.
Art. 3º Além das ações previstas no artigo anterior, a campanha instituída por esta Lei deverá estender-se também a outros segmentos da sociedade organizada, incumbindo aos órgãos competentes do Poder Executivo coordenar ações que tenham por finalidade levar à população em geral as informações necessárias à sua conscientização sobre a necessidade de engajamento no combate ao uso de drogas e entorpecentes.
Parágrafo único. Os poderes constituídos do Município deverão unir esforços para que a campanha instituída por esta Lei possa contar com a participação efetiva das entidades representativas da sociedade organizada, com especial destaque para os meios de comunicação social, sindicatos de classe e entidade religiosas.
Art. 4º As despesas com a realização da campanha instituída por esta lei correrão por conta de dotação próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santa Luzia, 13 de abril de 2004.