LEI Nº 2.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE ANDREQUICÉ NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DEFINE O SEU ZONEAMENTO AMBIENTAL (ECOLÓGICO-ECONÔMICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) de Andrequicé, no Município de Santa Luzia, com área de 1.760,00 hectares, cujos limites estão descritos no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. A APA de Andrequicé, Unidade de Conservação Municipal, tem por finalidade assegurar o bem estar da população ali existente, bem como a de todo o Município, a melhoria da qualidade de vida, a proteção e preservação da fauna, da flora e dos recursos hídricos, promovendo assim o uso sustentado da área para as gerações futuras.

 

Art. 2º A administração da APA de Andrequicé e as demais atividades a ela referentes, serão reguladas e exercidas pelo Executivo e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (COMDES).

 

Art. 3º Fica aprovado o Zoneamento Ambiental (Ecológico-Econômico) desta Unidade de Conservação, constante no Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Público irá incentivar estudos, pesquisas e projetos que venham melhorar as condições ambientais e à sustentabilidade na área da APA de Andrequicé.

 

Art. 5º O Poder Público poderá realizar convênios de parceria com entidades ambientais, organizações governamentais e não governamentais, universidades, institutos de pesquisas, com a finalidade de execução de atividades de pesquisas, fiscalização, educação ambiental e desenvolvimento de projetos sustentáveis dentro dos limites da APA de Andrequicé.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal deverá divulgar o disposto nesta Lei, aos organismos ambientais em todas as esferas públicas, aos moradores e proprietários da área da APA de Andrequicé.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

 

Memorial Descritivo Área de Proteção Ambiental (APA) de Andrequicé Santa Luzia - MG

 

A APA de Andrequicé com uma área de 1.760,00 hectares (7,5% da área do município), está situada no município de Santa Luzia - MG, entre as coordenadas geográficas de 43º 46` 28,6" e 43º 49` 02,0" de Long. W e 19º 36` 37,3" e 19º 40` 34,2" de Lat. S., e apresenta a descrição perimétrica a seguir, elaborada através da Base Cartográfica do IGA/baseada nas Folhas da Carta do Brasil - IBGE, escala 1:50.000, levantamento fotográfico - fotografias aéreas do município (vôo ano 2001) e levantamento de campo. Foram considerados para o desenho do perímetro, acidentes e/ou outros aspectos geográficos facilmente identificáveis em uma fiscalização ou demarcação de área.

 

A APA inicia-se na rodovia asfaltada MG 020 (Santa Luzia/Jaboticatubas), no ponto de coordenadas geográficas Latitude 19º 40` 33,8" e Longitude 43º 47` 52,7" (Ponto 1). A partir deste ponto, segue por esta rodovia MG 020, em direção ao município de Jaboticatubas, até a ponte sobre o Rio Taquaraçu (limite municipal Santa Luzia/Jaboticatubas) no ponto de coordenadas geográficas Latitude 19º 36` 37,3" e Longitude 43º 47` 28,0" (Ponto 2). A partir deste ponto desce o leito do Rio Taquaraçu até a sua foz, no Rio das Velhas, no ponto de coordenadas geográficas Latitude 19º 36` 47,9" e Longitude 43º 47` 51,5" - ponto de divisa entre os municípios de Santa Luzia, Jaboticatubas e Lagoa Santa - (Ponto 3). A partir deste ponto, subindo o leito do Rio das Velhas (limite intermunicipal entre Santa Luzia e Lagoa Santa) até o ponto de coordenadas geográficas Latitude 19º 40` 34,2" e Longitude 43º 47` 56,2" (Ponto 4). A partir deste ponto, através de uma linha reta, até o ponto de coordenadas geográficas Latitude 19º 40` 32,6" e Longitude 43º 47` 52,1", sobre a rodovia MG 020, ponto inicial da APA (Ponto 1).

 

ANEXO II

 

Zoneamento Ambiental (Ecológico-Econômico) da APA de Andrequicé

 

DIRETRIZES

 

1. A Área de Proteção Ambiental - APA de Andrequicé, será regida de acordo com o zoneamento previsto nesta Lei.

 

2. De acordo com o zoneamento elaborado, a área da APA de Andrequicé, compõe-se de 03 (três) unidades ambientais (zonas).

 

Obs.: Para efeito deste Zoneamento, suas zonas foram identificadas segundo as condições atuais de uso e ocupação do solo e de acordo com seus aspectos bióticos e abiôticos, onde o desenvolvimento das atividades antrópicas poderão ser proibidas, limitadas ou incentivadas, conforme discriminado abaixo:

 

a) Atividades proibidas: aquelas vedadas nas zonas especificas.

b) Atividades limitadas: aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante autorização legal do órgão competente, observadas as definições do zoneamento, observada a legislação vigente.

c) Atividades incentivadas: aquelas prioritárias nos planos e projetos governamentais e privados.

 

3. A Utilização dos recursos naturais da APA de Andrequicé sofrerá as restrições de ordem legal àquelas que esta Lei impuser.

 

VEGETAÇÃO

 

4. As florestas e as demais formas de vegetação da APA de Andrequicé são consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e sua utilização dependerá de prévio parecer da entidade administradora da APA e competente autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando for o caso.

 

5. Todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização, deve ser dado aproveitamento socioeconômico, inclusive quanto aos resíduos para o enriquecimento do solo e melhoria das condições ecológicas da área explorada.

 

6. A utilização da vegetação considerada de preservação permanente pelo Art. 7º do Decreto Estadual nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, além de parecer prévio da entidade administradora da APA, dependerá de prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF, nas seguintes hipóteses:

 

I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante projetos específicos;

 

II - na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo eminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, bem como para fins técnico-científicos, estes mediante projeto apreciado pelo órgão competente;

 

III - para aproveitamento de árvores, de terras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da floresta, com licença concedida pelo órgão competente.

 

7. A entidade administradora da APA, somente apreciará sobre qualquer pedido de desmatamento, se for apresentado o comprovante de averbação da Reserva Legal, a que se refere a alínea "a" do artigo 16 da Lei nº 4771/65, à margem do registro de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca competente.

 

RECURSOS HÍDRICOS

 

8. Os recursos hídricos da APA de Andrequicé são considerados essenciais à vida, prioritários para o abastecimento da população e indispensáveis para a preservação da vida silvestre e da biota natural.

 

9. A captação, canalização, retificação e barramentos de cursos d`água, dependerão da licença especial da entidade administradora da APA e, ainda, da outorga de direito de uso pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, órgão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos casos de sua competência e desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares.

 

10. O lançamento de efluentes industriais, de atividades agropecuárias e esgotos domésticos, mesmo tratados, nas coleções de água da APA de Andrequicé, obedecerá ao zoneamento previsto.

 

USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

11. O parcelamento do solo para fins urbanos na APA de Andrequicé dependerá de licença especial da entidade administradora da APA, que exigirá para atender as posturas municipais:

 

I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;

 

II - lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em, pelo menos, 20% da área do terreno;

 

III - programação de áreas verdes com espécies nativas;

 

IV - traçado das ruas e lotes comercializáveis, com respeito à topografia, com inclinação inferior a 10%;

 

V - sistema de vias públicas em curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais;

 

VI - adequação, do projeto, com o zoneamento da unidade de conservação.

 

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL

 

12. O uso, a ocupação do solo e o exercício de atividades agropecuárias, na área rural da APA de Andrequicé, dependerão de serem adotadas as técnicas de conservação do solo, recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola;

 

13. A ocupação do solo rural, conforme o caso, dentro da APA de Andrequicé, dependerá da licença especial da entidade administradora da APA, que exigirá, de acordo com a situação:

 

I - adequação com o zoneamento;

 

II - estudos de impacto ambiental ou plano de controle ambiental para a abertura de vias de acesso, com revegetação de cortes e aterros com espécies nativas;

 

III - que a área destinada, em caso de loteamento rural, em cada lote, a reserva legal, fique concentrada num só lugar.

 

ATIVIDADES MINERÁRIAS

 

14. Não serão permitidas, na APA de Andrequicé, as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou para a biota.

 

Obs: As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil) metros ao entorno das corredeiras, cachoeiras, testemunhos ecológicos e outras situações semelhantes (conforme Resolução CONAMA nº 10, de 14/12/88 - art. 6º Parágrafo Único), dependerão de prévia aprovação de estudos de impacto ambiental e de licenciamento especial pelo órgão competente e entidade administradora da APA, que exigirá do empreendimento:

 

a) adequação do zoneamento;

b) plano de recuperação de áreas degradadas;

c) uso futuro das áreas mineradoras como zona de conservação da vida silvestre.

 

ATIVIDADES INDUSTRIAIS

 

15. A instalação, operação, ampliação de atividades industriais, na área da APA de Andrequicé, capazes de afetar os recursos naturais, dependerão do licenciamento ambiental, conforme a lei vigente (Lei 6938 de 31/08/81), e da licença especial dada pela entidade administradora da APA, que exigirá do empreendimento:

 

a) adequação ao zoneamento da área;

b) cumprimento das normas e procedimentos previstos nas Posturas Municipais;

 

ATIVIDADES POLUIDORAS

 

16. Qualquer atividade industrial, potencialmente capaz de causar poluição, além da licença ambiental prevista na Lei nº 6938, de 31/08/1981, deverá também ter uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA.

 

ZONA DE USO AGROPECUÁRIO

 

17. Consideram-se Zona de Uso Agropecuário da APA de Andrequicé, as áreas previstas no Zoneamento Ecológico-Econômico, correspondentes àquelas onde existam atividades agrícolas ou pecuárias (prevista no art. 5º da Resolução CONAMA nº 10, de 14/12/1988), nas quais são regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente.

 

18. A Zona de Uso Agropecuário da APA de Andrequicé possui uma área de 563.0 hectares, ou seja, 32,00% da APA.

 

19. Nestas áreas é proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O cultivo da terra, será feito de acordo com as práticas de conservação do solo, recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola. E também não será permitido o pastoreio excessivo, considerando como tal, aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão.

 

ZONA DE VIDA SILVESTRE

 

20. As zonas de vida silvestre da APA de Andrequicé, são destinadas a salvaguarda e proteção da biota nativa, para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat, isto é, a manutenção dos ecossistemas naturais. Suas áreas compreendem 68,00% do território da APA, ou seja, 1.197,0 hectares e subdividem-se em duas categorias:

 

I - Zonas de Preservação da Vida Silvestre;

 

II - Zonas de Conservação da Vida Silvestre.

 

21. Consideram-se Zonas de Preservação da Vida Silvestre da APA de Andrequicé as áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, sendo estas áreas de Preservação Permanente, conforme o art. 7º do Decreto 33.944, de 18 de setembro de 1992, nas quais são proibidas as atividades que importem na alteração antrópica da biota.

 

Parágrafo único. Esta Zona possui uma área de 640,0 hectares, ou seja, 36,36% da área da APA.

 

22. Consideram-se Zonas de Conservação da Vida Silvestre da APA de Andrequicé as áreas assim previstas no zoneamento ecológico-econômico, baseado no art. 4º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, nas quais poderá ser admitido o uso moderado e autossustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.

 

Parágrafo único. Esta Zona possui uma área de 557,0 hectares, ou seja, 31,64% da área da APA.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

23. As áreas constantes no Zoneamento da APA de Andrequicé são as seguintes:

 

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| CATEGORIAS DE MANEJO |ÁREA (ha)|       CATEGORIAS DE MANEJO       | ÁREA (ha) |

|        (GERAL)       |         |          (DISCRIMINADAS)         |           |

|======================|=========|==================================|===========|

|Zona de Vida Silvestre|  1.197,0|                                  |           |

|----------------------|---------|----------------------------------|-----------|

|                      |         |Zona de Preservação da Vida       |      640,0|

|                      |         |Silvestre                         |           |

|----------------------|---------|----------------------------------|-----------|

|                      |         |Zona de Conservação da Vida       |      557,0|

|                      |         |Silvestre                         |           |

|----------------------|---------|----------------------------------|-----------|

|Zona de Uso           |    563,0|Zona de Uso Agropecuário          |      563,0|

|Agropecuário          |         |                                  |           |

|----------------------|---------|----------------------------------|-----------|

|ÁREA TOTAL DA APA     |  1.760,0|                                  |    1.760,0|

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Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal