Lei nº 2.502, de 19 de dezembro de 2003

 

"Estabelece forma e prazo para pagamento e parcelamento do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública de lotes vagos, relativo ao exercício fiscal. do ano 2004".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública de lotes vagos, relativos ao exercício fiscal do ano 2004 poderão ser pagos em parcela única ou parcelados conforme os parágrafos seguintes:

 

§ 1º A data de vencimento do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública de lotes vagos, para 2004, com pagamento em conta única será estabelecido em decreto a ser expedido pelo Executivo.

 

I - Para pagamento em cota única até a data de vencimento, será concedida a remissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do original lançado.

 

§ 2º Para pagamentos parcelados via guia emitida pelo Município a data será estabelecida em decreto a ser expedido pelo Executivo.

 

I - Os parcelamentos via guia emitida pelo Município serão feitos em 05 parcelas.

 

§ 3° Os pagamentos parcelados via emissão CEMIG (conta de luz), poderão ser feitos em até 10 parcelas de acordo com a vontade do contribuinte.

 

I - O prazo limite para solicitar pagamento parcelado via CEMIG (conta de luz) será estabelecido em decreto a ser expedido pelo Executivo;

 

II - Para parcelamento via CEMIG deverão ser apresentados previamente os seguintes documentos:

 

a) carta de autorização de débitos do IPTU/2004 via conta de luz;

b) fotocópia do CPF do titular da conta de luz;

c) fotocópia da Conta de Luz recente;

 

§ 4° Será cobrado o valor de urna taxa de expediente para cada parcela emitida via Município.

 

§ 5º Para parcelamento emitido via cobrança CEMIG será lançado o valor da Taxa de Expediente com redução de R$1,00 (um real) para cada parcela emitida.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.

 

Carlos Alberto Parrilo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.