A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública de lotes vagos, relativos ao exercício fiscal do ano 2004 poderão ser pagos em parcela única ou parcelados conforme os parágrafos seguintes:
§ 1º A data de vencimento do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública de lotes vagos, para 2004, com pagamento em conta única será estabelecido em decreto a ser expedido pelo Executivo.
I - Para pagamento em cota única até a data de vencimento, será concedida a remissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do original lançado.
§ 2º Para pagamentos parcelados via guia emitida pelo Município a data será estabelecida em decreto a ser expedido pelo Executivo.
I - Os parcelamentos via guia emitida pelo Município serão feitos em 05 parcelas.
§ 3° Os pagamentos parcelados via emissão CEMIG (conta de luz), poderão ser feitos em até 10 parcelas de acordo com a vontade do contribuinte.
I - O prazo limite para solicitar pagamento parcelado via CEMIG (conta de luz) será estabelecido em decreto a ser expedido pelo Executivo;
II - Para parcelamento via CEMIG deverão ser apresentados previamente os seguintes documentos:
a) carta de autorização de débitos do IPTU/2004 via conta de luz;
b) fotocópia do CPF do titular da conta de luz;
c) fotocópia da Conta de Luz recente;
§ 4° Será cobrado o valor de urna taxa de expediente para cada parcela emitida via Município.
§ 5º Para parcelamento emitido via cobrança CEMIG será lançado o valor da Taxa de Expediente com redução de R$1,00 (um real) para cada parcela emitida.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.