A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional e ternporáriof para atender ao interesse público. com fulcro no art. 37, IX. da Constituição Federal, técnicos para exercerem as funções de fiscais da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º A remuneração mensal dos profissionais contratados com fulcro nesta Lei, será compatível com sua formação e qualificação profissional e de acordo com as faixas salariais já existentes.
Art. 3º O recrutamento ocorrerá mediante processo seletivo concurso público.
Art. 4º As pelo prazo de 01 (um) realizadas sob o regime contratações previstas nesta lei dar-se-ão ano, prorrogável por igual período e serão de direito público estatutário.
Art. 5º o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I – pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades;
IV - por inadimplemento contratual;
V - pela prática de atos vedados ao Servidor Público municipal
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.