LEI Nº 2.498, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA A LIVRE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao credenciamento de interessados na exploração dos serviços funerários no município, podendo autorizar, mediante alvará, o funcionamento de funerárias em Santa Luzia.

 

Art. 2º Os serviços funerários prestados à Prefeitura, através da Diretoria de Ação Social, continuarão sendo licitados na forma da Lei.

 

Art. 3º São considerados serviços funerários para efeitos desta Lei, todos aqueles relacionados à venda de artigos funerários, flores, preparação e transporte de cadáveres e outros da mesma natureza.

 

Art. 4º Caberá ao Executivo a fiscalização do disposto nesta Lei, devendo, regulamentá-la mediante Decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.