A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao credenciamento de interessados na exploração dos serviços funerários no município, podendo autorizar, mediante alvará, o funcionamento de funerárias em Santa Luzia.
Art. 2º Os serviços funerários prestados à Prefeitura, através da Diretoria de Ação Social, continuarão sendo licitados na forma da Lei.
Art. 3º São considerados serviços funerários para efeitos desta Lei, todos aqueles relacionados à venda de artigos funerários, flores, preparação e transporte de cadáveres e outros da mesma natureza.
Art. 4º Caberá ao Executivo a fiscalização do disposto nesta Lei, devendo, regulamentá-la mediante Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.