A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada, em casas de espetáculos, shows, eventos culturais e esportivos, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
Art. 2º Para serem beneficiados por esta Lei, os estudantes deverão estar devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
§ 1º A condição de estudante, referida no artigo anterior, deverá ser comprovada através do documento de identidade estudantil expedido pelos estabelecimentos de ensino.
§ 2º O documento de identificação estudantil será válido em todo o Município, mediante a apresentação da identidade, perdendo a validade com o término do ano ou semestre letiva.
Art. 3º Caberá ao Executivo a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive autuando os estabelecimentos infratores.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei mediante decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 12 dezembro de 2003.