LEI Nº 2.482, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INSTITUI A MEIA-ENTRADA, EM CASAS DE ESPETÁCULOS, SHOWS, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada, em casas de espetáculos, shows, eventos culturais e esportivos, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus.

 

Art. 2º Para serem beneficiados por esta Lei, os estudantes deverão estar devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

 

§ 1º A condição de estudante, referida no artigo anterior, deverá ser comprovada através do documento de identidade estudantil expedido pelos estabelecimentos de ensino.

 

§ 2º O documento de identificação estudantil será válido em todo o Município, mediante a apresentação da identidade, perdendo a validade com o término do ano ou semestre letiva.

 

Art. 3º Caberá ao Executivo a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive autuando os estabelecimentos infratores.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei mediante decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 12 dezembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.