LEI Nº 2476, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Aplica Fatores de multiplicação ao valor de taxa municipal de aterragem de resíduos sólidos instituída pela Lei nº 2.333/01 e dá outras providências”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Aplica-se ao valor da taxa municipal de aterragem de resíduos sólidos, instituída pela Lei 2.333/01, os seguintes fatores de multiplicação;

 

I - FATOR 1: aplica-se aos que facilmente incorporam ás células de aterramento, sem interferência nas práticas rotineiras ou fluxos dos processos, ou possam ser incorporados ao material de cobertura das células;

 

II- FATOR 2: aplica-se aos resíduos que requeiram algum cuidado operacional ou interferência nas rotinas ou fluxos, inclusive as partes inservíveis resultantes de etapas de reciclagem de papel, papelão, plásticos e borracha;

 

III- FATOR 5: aplica-se aos resíduos que demandam maior complexidade das operações para seu aterramento, interferência ou pressão aos fluxos dos processos e equipamentos. Também aos resíduos descartados de indústrias de alimento e suas embalagens;

 

Parágrafo Único. Os fatores de multiplicação constantes do 'caput' serão aplicados sobre o valor da taxa de aterragem de resíduos instituída pela Lei nº 2.333/01.

 

Art. 2º A taxa de aterragem de resíduos sólidos será calculada, considerando tipo de resíduo e aplicando-se o fator de multiplicação, conforme tabela abaixo:

 

Descrição do Resíduo

Fator de Multiplicação

Entulho de construção civil, provenientes de demolição, construção, desaterro ou terraplanagem;

1

Resíduos semelhantes aos de natureza doméstica, tais como da limpeza de escritórios, de cozinha ou copa;

1

Resíduos orgânicos oriundos de estabelecimentos comerciais de varejo de alimentos "in natura";

1

Resíduos de processos industriais e de beneficiamento de minerais não metálicos, com granulometria inferior a 2 cm;

1

Restos de abatedouros de aves e animais de pequeno porte, ossos, sebo e vísceras provenientes de abates;

2

Resíduos oriundos da separação de papel ou papelão, por processos manuais ou industriais, inservíveis para reciclagem ou restos de reciclagem destes

2

Pneus e aparas destes e aparas de borracha

2

Resíduos de processos industriais e de beneficiamento de minerais não metálicos,, com granulometria superior a 2 cm ou sem controle granulométrico

5

Resíduos sólidos provenientes de leitos de secagem de estação de tratamento de esgoto ou efluentes;

5

Embalagens e aparas de material laminado plástico, aluminizado ou não, para embalagens, inclusive as conteúdos das embalagens descartadas com produtos alimentícios deteriorados ou inservíveis para consumo

5

 

Art. 3º Aos resíduos que não encontram previsão nesta Lei, aplicar-se-á o fator de multiplicação I (Fator I).

 

Art. 4º Mantém-se a aplicabilidade da Lei 2.333/01 e do Decreto nº 1.366/02.

 

Art. 5º Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 26 de novembro de 2003

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.