LEI Nº 2.474, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

 

INSTITUI O PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR PRATO CHEIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Restaurante Popular "Prato Cheio".

 

Parágrafo único. O Programa Restaurante Popular "Prato Cheio", visa os seguintes objetivos:

 

I - proporcionar alimentação de qualidade, gratuitamente, a pessoas carentes do Município;

 

II - proporcionar alimentação de qualidade, a preço baixo, para pessoas de baixa renda do Município;

 

III - diminuir o índice de desnutrição no Município, especialmente em crianças e idosos;

 

Art. 2º Para a implantação do Restaurante Popular "Prato Cheio" poderão ser utilizados os prédios públicos municipais ou imóveis de terceiros que atendam as necessidades do Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Restaurante Popular "Prato Cheio" será administrado diretamente pela Secretaria de Assistência Social, valendo-se de seus recursos humanos e orçamentários necessários para sua administração.

 

Art. 4º O horário e dias de funcionamento do restaurante serão aqueles através de Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As refeições servidas serão determinadas por profissionais do ramo, obedecendo os valores mínimos de nutrição.

 

Art. 5º Sempre que possível, o valor a ser cobrado pelas refeições servidas no restaurante popular não ultrapassara o preço de seu custo unitário.

 

Parágrafo único. Considera-se preço de custo, os valores da planilha necessários e indispensáveis à produção das refeições, à manutenção e ao funcionamento do restaurante popular.

 

Art. 6º A critério da Secretaria Municipal de Ação Social, os munícipes carentes poderão ser isentados do pagamento do preço de custo da refeição.

 

§ 1º A isenção do pagamento será obtida através do cadastro sócio econômico elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

§ 2º O beneficiário da isenção receberá um cartão pessoal e intransferível, sem o qual não terá acesso ao Restaurante Popular.

 

Art. 7º O preparo e a distribuição dos alimentos poderão ser realizados por servidores da Secretaria de Ação Social, voluntários da comunidade em geral, bem como através de prestadores de serviços do ramo, especialmente contratados para esse fim.

 

Art. 8º Para ocorrer ás despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 9º Para atender ao disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos orçamentários previsto no artigo 43 da Lei 4320 de 17/03/64.

 

Art. 10 Os casos omissos serão regulamentados pelo Executivo Municipal através de Decreto.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 19 de novembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.