LEI Nº 2.473, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

 

INSTITUI O REMAD - RECURSOS MUNICIPAIS ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município o REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo municipal que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, prioritariamente, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD - Programa Municipal Antidrogas ou demais ações ligadas ao combate ao uso indevido de drogas.

 

§ 1º É vedado o repasse dos recursos do REMAD para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com a manutenção e o custeio de atividades de órgãos ou entidades públicos.

 

§ 2º É vedado o repasse direto de recursos do REMAD a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.

 

Art. 2º São recursos do REMAD:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

 

II - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

III - recursos oriundos de repasses pelo Fundo Nacional e Fundo Estadual Antidrogas;

 

IV - doações/auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

 

V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros;

 

VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.

 

Art. 3º Fica atribuída ao Órgão Fazendário Municipal a gestão do REMAD.

 

Art. 4º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

 

Art. 5º As receitas e despesas do REMAD serão discriminadas na Lei Orçamentária.

 

Art. 6º Os demonstrativos financeiros do REMAD obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1994 e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 7º Em caso de extinção do REMAD, o patrimônio apurado e as receitas dele decorrentes, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Município, na forma da lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei mediante Decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 14 de novembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.