LEI Nº 2.470, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, entidade contábil, destinada a financiar ações e projetos, prioritariamente, ligados á adequação, modernização e aquisição de equipamentos de uso constante em atividades de Segurança Pública.

 

§ 1º Os recursos do FMSP também poderão ser utilizados em projetos de Entidades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, mediante convênio, com o objetivo de treinamento de pessoal para o desenvolvimento de programas sociais relevantes para a prevenção da violência e da criminalidade.

 

§ 2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser destinados, mediante convênio, a entidades privadas sem fins lucrativos ou a organizações não governamentais com atuação no município há pelo menos 2 (dois) anos e que tenham entre seus objetivos estatutários, a atuação em programas sociais de relevante interesse para a prevenção da violência e o atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.

 

§ 3º É vedado o repasse de recursos do FMPS para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com a manutenção e o custeio de atividades de órgãos ou entidades públicos.

 

§ 4º É vedado o repasse direto de recursos do FMSP a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.

 

Art. 2º São recursos do FMSP:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamente do Município;

 

II - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

III - recursos oriundos de repasses pelo Fundo Nacional e Fundo Estadual de Segurança Pública;

 

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

 

V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades pública ou privada, nacional ou estrangeira;

 

VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.

 

Art. 3º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte Público a gestão do FMSP.

 

Art. 4º Compete ao órgão ou á entidade gestora do FMSP:

 

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

 

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar a sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

 

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade orçamentária beneficiada com recursos do Fundo.

 

Art. 5º As receitas e despesas do FMSP serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

 

Art. 6º Os demonstrativos financeiros do FMSP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1994 e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 7º Em caso de extinção do FMSP, o patrimônio apurado e as receitas dele decorrentes, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Município, na forma da lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto, no prazo de 50 (sessenta) dias após sua vigência.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de setembro de 2003.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.