A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os adiantamentos destinar-se-ão a atender as despesas a serem realizadas pelo servidor que se deslocar, eventualmente, de sua sede por motivo de serviço.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, sede é o lugar onde o servidor exerce suas atividades funcionais.
Art. 2º É competente para autorizar o adiantamento o Prefeito Municipal.
Art. 3º Em todos os casos de deslocamento previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório da viagem, com respectivos comprovantes, conforme modelo próprio, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, restituindo os valores recebidos em excesso.
Paragrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 4º É vedado o adiantamento cumulativo, caso o servidor não tenha prestado contas de adiantamento anterior.
Art. 5º O adiantamento condiciona-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 6º O valor máximo que o servidor poderá receber por adiantamento para despesas a serem realizadas fora de sua sede, quando em serviço pelo Município, será regulado pelo executivo, através de decreto.
Art. 7º Constitui infração disciplinar grave punível na forma da Lei, receber adiantamento indevidamente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações especificas constante no orçamento vigente.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de setembro de 2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.