LEI Nº 2416, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA PARA USO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA FINS DE PROPAGANDA E PARCERIA PARA PATROCÍNIO DE UNIFORMES PADRONIZADOS DAS ESCOLAS E MATERIAL ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão remunerada, por prazo determinado, para uso de espaço físico em imóveis de propriedade do município, para fins de propaganda.

 

§ 1º Da mesma forma, poderá ser estabelecida parceria com interessados, no sentido de obter patrocínio para fabricação de uniformes padronizados das escolas municipais, bem como para material escolar, a serem distribuídos pelas Caixas Escolares, a alunos comprovadamente carentes, mediante solicitação dos pais ou responsáveis, respeitadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90), especialmente os artigos 15 a 18.

 

§ 2º Fica vedada a propaganda para fins políticos e eleitorais, bem como a de produtos nocivos à saúde física e mental, vícios, maus costumes ou atentatórios ao pudor.

 

Art. 2º Os contratos de concessão referidos no art. 1º desta Lei não poderão incidir sobre os bens imóveis que abriguem, as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nem sobre os de valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico ou cultural, assim considerados os bens tombados pelo Poder Público.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da concessão de espaço e da parceria para patrocínio nos termos desta lei serão destinados:

 

I manutenção e preservação de bens imóveis;

 

II - À aquisição de equipamentos e material para os setores de educação e saúde;

 

III - À confecção de uniformes padronizados das escolas municipais e material escolar.

 

Art. 4º A concessão e a parceria de que trata essa lei serão precedidos de licitação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 27 de Dezembro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.