LEI Nº 2410, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público., o Município fica autorizado a efetuar contratação de pessoal por prazo determinado, nas condições previstas nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta lei:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos endêmicos;

 

III - Admissão de pessoal indispensável para a execução de serviços de obras públicas e serviços urbanos do Município;

 

IV - Admissão de pessoal, constante do anexo I integrante a esta lei, tendo em vista atender ao interesse público;

 

V - Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, está sujeito a ampla divulgação pública ou processo seletivo simplificado, prescindido de concurso público.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta lei serão realizadas sob o regime de direito público estatutário.

 

Parágrafo Único. O prazo de contratação será por tempo determinado, com o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 06 (seis) meses,

 

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Pela execução total antecipada das atividades;

 

IV - Por inadimplemento contratual;

 

V - Pela prática de atos vedados ao Servidor Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato no caso do inciso II deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 27 de Dezembro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

 

1) PEDREIRO;

2) ARMADOR;

3) PINTOR;

4) CARPINTEIRO;

5) MARCENEIRO;

6) SERRALHEIRO;

7) TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES;

8) TÉCNICO EM RAIO X;

9) TÉCNICO EM ELETRÔNICA;

10) MECÂNICO;

11) ELETRICISTA;

12) TÉCNICO EM TELEFONIA;

13) TÉCNICO EM LABORATÓRIO;

14) ENCANADOR;

15) BOMBEIRO;

16) MESTRE DE OBRA;

17) ENCARREGADO;

18) APONTADOR;

19) AUXILIAR DE ENFERMAGEM;

20) AUDITOR DE FISCALIZAÇÃO;

21) VIGIA;

22) DIGITADOR;

23) SERVENTE.