LEI Nº 2.395, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002

 

INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA NA INFRAESTRUTURA DOS BAIRROS DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário Municipal para a execução de obras de melhoria na infraestrutura dos bairros de Santa Luzia, entre elas as de água, luz, saneamento, pavimentação e outras de interesse da maioria da comunidade interessada, mediante a participação conjunta da Prefeitura Municipal e dos proprietários de imóveis urbanos direta ou indiretamente beneficiados, nos termos desta Lei.

 

§ 1º As obras descritas no "caput" deste artigo, quando solicitadas pelos proprietários dos imóveis beneficiados pelas mesmas, poderão ser executadas de acordo com as disposições desta lei.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal ficará responsável pelo fornecimento de parte do material ou mão de obra necessária à realização das obras descritas no "caput", ficando sob a inteira responsabilidade dos proprietários dos imóveis beneficiados parte ou parcela dos custos gerados.

 

Art. 2º Os proprietários dos imóveis beneficiados, direta ou indiretamente, pela execução do Plano de Parceria Comunitária Municipal que participarem do custo das referidas à obras de infraestrutura urbanística, descritas no caput do Art. 1º desta lei, terão direito a verem descontado do valor devido do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) de sua responsabilidade, em número de parcelas a ser definido na parceria pelo Poder Executivo Municipal, o valor de sua efetiva participação na concretização das obras.

 

Art. 3º Os proprietários dos imóveis beneficiados pelas obras de melhoria urbanística previstas nesta lei que não participarem do custo e da execução das mesmas não serão beneficiados pelo direito garantido no artigo anterior e poderão responder pelo pagamento de correspondente contribuição de melhoria.

 

Art. 4º A regulamentação da presente lei far-se-á por competente decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 02 de Outubro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.