LEI Nº 2375, DE 30 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Santa Luzia, relativo ao exercício financeiro de 2.003, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas da Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições relativas à dívida pública municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária paia 2003, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federai Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar.

 

I - Políticas Institucionais:

 

1. Modernização administrativa e fiscal do Município

2. Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.

3. Modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.

4. Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.

5. Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerenciai no processamento das receitas e despesas públicas.

6. Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.

7. Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.

8. Consolidação da estabilidade econômica com crescimento sustentado.

9. Aperfeiçoamento do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

 

II - Políticas Educacionais

 

1. Apoio ao ensino e à alfabetização, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.

2. Estimular à erradicação do analfabetismo.

3. Distribuição de material didático, pedagógico e merenda escolar.

4. Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.

5.  Coordenação, supervisão e desenvolvimento de atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

6. Construção de unidades escolares em terrenos próprios ou mediante aquisição e/ou desapropriação, especialmente nos bairros:

a) Belo Vale;

b) Alto São Cosme;

c) Vale das Acácias;

d) Nova Conquista;

e) São Benedito (Via Colégio);

f) Rosarinha;

g) Bom Destino;

h) São Benedito (Rua N. Sra. de Fátima com São Judas Tadeu);

i) Industrial Americano;

j) Castanheira;

k) Córrego das Calçadas;

l) Santa Matilde;

m) Duquesa II.

 

7) Melhoria das unidades escolares, especialmente as Escolas Municipais Shiria Tébit, no Conjunto Cristina B e Murgi Ibrahim, no Conjunto Cristina A.

8) Valorização e aprimoramento dos profissionais do ensino público.

9) Fornecimento de transporte escolar.

10) Garantia de remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96.

11) Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996. reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.

12) Construção e Manutenção de creches públicas e incentivo às creches comunitárias.

13) Implantação e manutenção dos Programas Dinheiro Direto na Escola, Expansão da Educação e Bolsa Escola.

14) Vetado

 

III - Política de Saúde

 

1) Promoção da qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.

2) Aquisição de equipamentos para os Serviços de Saúde,

3) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação domiciliar, bem como apoiar à assistência médica à família prestada através do Programa de Saúde da Família.

4) Aquisição e distribuição de medicamentos, da farmácia básica, de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.

5) Assistência na área de endemias, vigilância sanitária e zoonoses.

6) Promoção de ações em parceria com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde, fortalecendo o controle social,

7) Construção de Unidades de Saúde, em terrenos próprios ou mediante aquisição e/ou desapropriação, especialmente nos bairros:

a) Belo Vale;

b) Vale das Acácias;

c) São Cosme (Rua Jurupanã/Guaraciaba/Praça Arapina);

d) Padre Miguel;

e) São Benedito/Divina com Canaã;

f) Santa Rita;

g) Kennedy;

h) Conjunto Cristina B;

i) Duquesa;

j) São Geraldo/Camelos/Maria Adélia/Centro e Alto Bela Vista;

k) Bairro Rosarinha (na Av. A);

l) São Benedito (R. Paraná).

9) Reforma e aparelhamento de unidades de Saúde.

10) Aquisição de mais ambulâncias.

11) Provimento dos cargos das áreas assistenciais de saúde.

12) Aperfeiçoamento do Laboratório Municipal.

13) Vetado

14) Vetado

15) Veiado

 

IV - Política de Desenvolvimento Urbano e Social

1) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.

2) Implantação da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato com as ações relacionadas ao saneamento básico.

3) Viabilização e implantação gradativa no tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.

4) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.

5) Combater à pobreza e promoção a cidadania e a inclusão social.

6) Consolidação da democracia e a defesa dos direitos humanos.

7) Manutenção de programas de urbanização de vilas e favelas.

8) Construção de praças públicas, especialmente as Praças da Juventude no Conjunto Cristina, Catumbi no Distrito São Benedito e uma no Bairro Palmital, reforma da Praça da Frimisa e da Praça Capitão Eduardo no bairro Santa Rita.

9) Conservação e melhoria de vias públicas, através de asfaltamento ou calçamento, especialmente das seguintes:

a) Avenidas Ásia e Europa no bairro Baronesa;

b) Avenida Professor Lucas Machado no bairro Asteca;

c) Avenida IV, no bairro Frimisa;

d) Avenidas e Ruas do Bairro Frimisa;

e) Ruas do bairro Duquesa I (Rua 1, 11, 29, 32, 34, 36) e do bairro Duquesa II;

f) Rua Ludgério, no bairro Cristina A;

g) Ruas 31 de Janeiro e dos Inconfidentes, no bairro Nova Esperança;

h) Rua Álvaro Moreno Diniz, no bairro Santa Helena;

i) Rua Matozinhos, no bairro Rio das Velhas;

j) Rua Maria Piedade Moreira, no bairro Córrego Frio;

k) Rua Oliveira Rocha (final), no bairro Camelos;

l) Rua José Machado Calazans, no bairro São Geraldo;

m) Rua Tancredo Neves, no bairro São Cosme;

n) Rua Iracema, no Distrito de São Benedito/São Cosme;

o) Rua 21 de Abril, no bairro Nova Esperança;

p) Becos Horizonte e São Geraldo, nos bairros N. Esperança/Asteca;

q) Ruas Nossa Senhora de Fátima, Onofre Teixeira, Professor Pedro Aleixo (inclusive a construção de gabião) no Distrito de São Benedito;

r) Rua José Augusto Gonçalves, no bairro São Geraldo;

s) Rua que liga o bairro Maria Adélia ao bairro Bom Jesus;

t) Rua Miracajú, no Distrito São Benedito;

u) Ruas Hawai e Maria Angélica Ximenes, no Distrito São Benedito;

v) Rua Olímpio José da Silva, no Santa Rita.

10) Vetado

11) Construção de Centros Comunitários, especialmente um para atendimento das comunidades carentes dos bairros São Geraldo, Mana Adélia. Camelos e Alto Bela Vista e outro para atendimento das comunidades dos bairros Kennedy/Bom Jesus e Industrial Americano.

12) Vetado

13) Infraestrutura e saneamento básico, especialmente para as ruas dos Bairros Vale das Acácias, Dona Rosarinha, Padre Miguel, Bom Destino e dos bairros Duquesa II, com ênfase à região do fundo do Clube Lago Azul.

14) Infra estrutura com canalização de esgoto, água tratada, asfalto e transporte coletivo, especialmente para os bairros Idulipê, Córrego das Calçadas, Santa Matilde, Morada do Rio, Frimisa, Esplanada, Nossa Senhora das Graças, Vila Olga e São Geraldo.

15) Canalização de esgoto, especialmente o que tem início na Av. das Indústrias, passando pela rua Juventino Dias Teixeira no Bairro Vila Iris, bairro Nossa Senhora das Graças e Rua Santuza de Souza Lima, no bairro Morada do Rio, desaguando no Rio das Velhas, com aproximadamente 1 Km de extensão.

16) Construção de Pontes especialmente no Final da rua Itamarati com Av. Senhor do Bonfim, na Av. Sr. do Bonfim com rua do Divino e na Av. Sr. Do Bonfim com rua Bocaiuva.

17) Prolongamento de avenidas, especialmente a Av. Raul Teixeira da Costa Sobrinho, do bairro São Geraldo até a Ponte Velha.

18) Iluminação elétrica, especialmente no Km 41 da Rodovia Santa Luzia/Jaboticatubas e nas Praças Cláudia Cristina dos Santos, no bairro Alto Bela Vista e da Amizade, no bairro Mana Adélia.

19) Iluminação elétrica, especialmente na Rua Álvaro Moreno Diniz, no bairro Santa Helena, na Av. Orlando Guaraciaba (São Benedito/São Cosme) e no Beco do Escadão, que liga a Av. Sr. do Bonfim com a rua Iara (São Benedito).

20) Construção de Parques especialmente o do Aposentado, em área situada entre os Campos do Grêmio e do Colorado, no bairro Cristina B.

21) Reformulação da Lei do Uso e da Ocupação do Solo e do Plano Diretor.

22) Abertura de vias públicas, especialmente uma Rua no Beco das Flores (transversal à Helton Guimarães Werneck), no bairro São Geraldo;

23) Manutenção do gerenciamento do transporte urbano.

24) Melhoria e sinalização condições de segurança do trânsito.

25) Incentivo a cultura, esporte e lazer.

26) Abertura de estradas vicinais.

27) Asfaltamento de estradas, especialmente a do Barreiro do Amaral;

28) Ampliação do número de casas com rede de esgoto.

29) Canalização de cónegos e urbanização das vias adjacentes, especialmente os seguintes:

а) Córrego que separa o Conjunto Cristina A do Conjunto Cristina B;

b) Ribeirão Poderoso, no Distrito São Benedito;

c) Córrego dos bairros São Geraldo, Maria Adélia, Camelos e Alto Bela Vista.

d) Córrego da Avenida Senhor do Bonfim, no Distrito São Benedito;

e) Córrego da Av. Alvares Cabral, no bairro Esplanada;

f) Córrego da Av. Raul Teixeira da Costa, seguindo no bairro Adeodato e na extensão do bairro São Geraldo à Ponte Velha;

30) Recuperação e proteção ao meio ambiente, com ênfase para o Rio das Velhas.

31) Reforma e manutenção de prédios públicos.

32) Fomento às atividades industriais, comerciais e rurais.

33) Servidores públicos, investimento na sua qualificação e no seu treinamento.

34) Construção de unidades esportivas, especialmente os campos de futebol do Cristina C, do bairro São Geraldo, do Olaria, do bairro Dona Rosarinha e do Vale das Acácias.

35) Vetado

36) Vetado

37) Vetado

38) Vetado

39) Reforma de unidades esportivas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito cies ia Lei, entende-se por:

 

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias paia atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub- função às quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentário que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - Orçamento Fiscal, compreendendo:

- o orçamento da administração direta;

- os orçamentos dos fundos e autarquias;

- os orçamentos das fundações.

 

II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 4320/64;

 

III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96;

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 5º Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:

 

I - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2003, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício Financeiro de 2003.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2003 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federai nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Juros e encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização da dívida; e

 

VI - Inversões financeiras.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos peia Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 10 Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes:

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

 

§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2002, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.

 

Art. 11 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 12 Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:

 

I - Projetos de lei sobre matéria tributária, e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos institucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;

 

II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

III - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.

 

Art. 13 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

 

III - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas de saúde;

 

VI - Ao fomento à agropecuária;

 

VII - Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;

 

VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênio.

 

Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro.

 

Art. 14 Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executada pelo município;

 

III - De transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - De empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 15 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2003;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviços quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 16 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 17 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo, até o dia 04 de julho de 2002, em atendimento ao disposto no art. 12, §3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. para viabilização do disposto no art. 19,

 

Art. 19 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Santa Luzia até o dia 04 de Agosto de 2002. caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2002.

 

Parágrafo Único. As despesas da Câmara Municipal para o exercício de 2003 serão orçadas em 7% (sete por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal e legislação complementar pertinente.

 

Art. 20 Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e não concluídas;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 21 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto ut lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou complementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 22 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2003, será observado o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

- comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

- não aplicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - As contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2002.

 

Art. 23 A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2002, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 25 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, â Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 26 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 27 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Parágrafo Único. Vetado

 

Art. 28 A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 29 Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta e autarquias.

 

I - Abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2003, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa prevista, nos termos da legislação vigente;

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2003 até o limite de 10% (dez por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em. convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2003;

 

IV - Utilizar o excesso de arrecadação até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor para suplementação de dotações orçamentárias no exercício de 2003;

 

Art. 30 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à cota do recurso de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 31 O Orçamento municipal poderá consignar recursos paia financiar serviços de sua responsabilidade, além daqueles previstos no anexo desta Lei, à título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2002, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 32 O orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, além daqueles previstos no anexo desta Lei, à título de contribuições, auxílios e assistência financeira, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 33 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

 

Art. 34 A proposta orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º, II da Constituição Federal, ficam autorizadas nos poderes Executivo e Legislativo as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, recomposição salarial, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 36 Integram a presente Lei anexos de meias fiscais e riscos fiscais.

 

Art. 37 O anexo de dívida púbica integrará a proposta orçamentária.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de julho de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.