A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 16 da Lei 2174/99 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Todos os veículos em utilização no sistema de transporte coletivo urbano de Santa Luzia, inclusive os ônibus especiais e os ônibus seletivos, deverão, obrigatoriamente, conter sistema de câmera de vídeo, visando a segurança da população."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 08 De Julho De 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.