(Revogada pela Lei nº 2418/2003)

 

LEI Nº 2.361, DE 10 DE JUNHO DE 2002

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1984/97 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA.

 

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 2374/2002)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal de nº 1984/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da Educação, dele participando os seguintes representantes:

 

I - Diretor municipal responsável pela Educação;

 

II - 01 (um) representante dos diretores das Escolas Municipais;

 

III - 01 (um) representante dos diretores das Escolas Estaduais;

 

IV - 01 (um) representante dos diretores da rede particular de ensino médio e superior;

 

V - 01 (um) representante dos pais de alunos da rede municipal de ensino;

 

VI - 01 (um) representante dos professores das Escolas Municipais;

 

VII - 01 (um) representante do Poder Legislativo.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades representadas, à exceção do Diretor municipal responsável pela Educação que será considerado membro nato, e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A cada titular do Conselho Municipal de Educação corresponderá um suplente.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos consecutivos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas.

 

§ 5º Ocorrendo a vacância, assumirá o mandato o respectivo suplente, que apenas completará o mandato do substituído.

 

§ 6º A presidência do Conselho Municipal de Educação será sempre exercida pelo Diretor Municipal responsável pela Educação;"

 

Art. 2º Acrescente-se o inciso VII e VIII ao artigo 3º da Lei nº 1984/97 com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ...

 

VII - opinar sobre o cadastramento das escolas a serem criadas e mantidas pela iniciativa privada no Município;

 

VIII - outras atribuições definidas em lei."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 10 de junho de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.