LEI Nº 2.360, DE 10 DE JUNHO DE 2002

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Santa Luzia.

 

Art. 2º São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

 

I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;

 

II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola;

 

III - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;

 

IV - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

 

V - favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;

 

Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino compreende:

 

I - as instituições de ensino fundamental e pré-escolar mantidas pelo Poder Publico Municipal;

 

II - as instituições de educação infantil e especializada criadas e mantidas pela iniciativa privada ou instituições filantrópicas;

 

III - a diretoria municipal de Educação, que tem como funções o planejamento, coordenação, execução, supervisionamento e a avaliação das atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação fundamental.

 

IV - o Conselho Municipal de Educação que exercera as atribuições previstas no seu regimento interno e na legislação municipal;

 

Art. 4º A Diretoria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições legais do Poder Público Municipal, em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:

 

I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino que fazem parte do Sistema, integrando-se às políticas e planos da União e dos Estados;

 

II - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;

 

III - Supervisionar as escalas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino, para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;

 

§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 5º As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação em que atuam, terão as seguintes incumbências:

 

I - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

II - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas - aula estabelecidas pela L.D.B.

 

III - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

IV - Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

 

V - Informar a comunidade escolar acerca do planejamento estratégico da Educação Municipal;

 

Art. 6º As escolas da rede municipal elaborarão periodicamente seu projeto político pedagógico e seu planejamento estratégico, dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia e contarão com um regimento escolar, dos quais farão cientes a Diretoria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 7º As escolas, mantidas pela iniciativa privada, precisam ser credenciadas e terem seus cursos autorizados, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento.

 

Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino assegurara às unidades escolares municipais de educação, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e demais dispositivos das leis específicas.

 

Art. 9º A operacionalização do Sistema Municipal de Ensino será definida por norma regulamentar própria.

 

Art. 10 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 10 de junho de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.