LEI Nº 2359, DE 10 DE JUNHO DE 2002

 

Prorroga o prazo de pagamento do IPTU/2001, determina novas formas de parcelamento para débitos tributários e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência da Lei 2337/2002 para o dia 30/06/2002.

 

Art. 2º Os débitos tributários vencidos e ainda não quitados poderão ser cobrados junto a conta de concessionária de serviço público de escolha do contribuinte, nos termos do artigo 182 do Código Tributário Municipal e poderão ser parcelados em até 30 (trinta) meses, desde que expressamente autorizado pelo contribuinte.

 

§ 1º Os débitos, objetos de parcelamentos já concedidos, também poderão ser lançados e cobrados junto a conta da concessionária de serviço público, respeitada a escolha e a autorização do contribuinte.

 

§ 2º Nos débitos parcelados e que forem cobrados junto a conta da concessionária de serviço público, não serão observados os critérios de valores de parcelas mínimas e sim a quantidade, as quais não poderão exceder a um número de 30 (trinta) parcelas.

 

Art. 3º Mantém-se aplicabilidade das leis 1916/97 e 1983/97 no que tange ao número máximo de parcelas e valores mínimos a serem parcelados para os débitos que não forem objetos de cobrança pela conta da concessionária de serviço público.

 

Art. 4º O valor do lançamento da taxa de expediente lançado junto ao parcelamento cobrado na conta da concessionária de serviço público será aquele que for efetivamente cobrado do município pela concessionária.

 

Art. 5º Perderão direito ao parcelamento, os contribuintes que pedirem suspensão da cobrança junto a concessionária.

 

Art. 6º O saldo devedor, em vista do cancelamento da cobrança feita pela concessionária de serviço público será inscrito em dívida ativa e enviado para execução fiscal.

 

Art. 7º O relançamento do tributo face ao não pagamento em dia do tributo parcelado, acarretará ao contribuinte o acréscimo das despesas cobradas do município pela concessionária.

 

Art. 8º As normas para cobrança, assim como o vencimento das parcelas objeto da cobrança feita na conta da concessionária de serviço público, de escolha do contribuinte, serão baixadas por decreto do executivo municipal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 10 de junho de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.